No mês de novembro de 2021, Joaquim, servidor público federal,
de forma dolosa, em razão de suas funções, utilizou, em obra
particular, consistente na reforma de sua cobertura, o trabalho
de empregados de sociedade empresária contratada pela União
para prestar serviços gerais de faxina no setor em que Joaquim
está lotado e exerce a função de supervisor. O fato foi noticiado
ao Ministério Público Federal (MPF), que ajuizou ação civil
pública por ato de improbidade administrativa em face de
Joaquim. Em paralelo e sem prejuízo à atuação do MPF, a
Administração Pública Federal instaurou processo administrativo
disciplinar (PAD) e, após sua regular tramitação, aplicou a
Joaquim a pena disciplinar de demissão, quando a ação de
improbidade ainda estava em fase de réplica, sendo certo que o
feito judicial até hoje ainda não foi sentenciado.
Inconformado com a pena de demissão recebida, Joaquim
ajuizou ação judicial pleiteando a anulação de todo o PAD,
alegando três motivos: (i) o fato que lhe foi atribuído não é
punível com sanção de demissão, pois não houve dano ao erário;
(ii) os funcionários terceirizados não são servidores públicos,
razão por que não há que se falar em improbidade
administrativa; (iii) o PAD deve ser suspenso, por questão
prejudicial, no aguardo do trânsito em julgado da ação civil
pública ajuizada em seu desfavor.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Poder
Judiciário deve julgar o pedido: