João e Maria são servidores públicos de diferentes entes
federativos e respondem, de forma autônoma e por fatos
distintos, a processos administrativos disciplinares (PAD´s),
instaurados no mês passado, para apurar a prática, em tese, de
falta funcional. Na semana passada, ambos os servidores
requereram suas aposentadorias voluntárias por tempo de
contribuição. A Administração Pública de cada ente não analisou
seus pedidos, suspendendo os correlatos processos
administrativos de aposentação, no aguardo da decisão do PAD.
João é Auditor-Fiscal da Receita Federal e seu PAD apura a prática,
em tese, de falta funcional punível com a sanção de suspensão. Por
sua vez, Maria é Auditora da Receita do Estado Alfa e seu PAD
investiga a prática, em tese, de falta funcional punível com a
sanção de demissão. Sabe-se que inexiste dispositivo na legislação
do Estado Alfa dispondo sobre a possibilidade de aposentadoria
voluntária no curso de PAD.
Inconformados, ambos os servidores públicos, que estão afastados
cautelarmente do exercício da função, impetraram mandados de
segurança, entendendo possuir direito líquido e certo à imediata
apreciação de seus pedidos de aposentadoria.
Consoante o texto da Lei nº 8.112/90 e a atual jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça