A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular,
na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)