O deputado federal Delegado Pablo, eleito pelo PSL do Amazonas, quer que a realização de concursos da Polícia Federal (PF) seja obrigatória toda vez que o número de cargos vagos da carreira supere a 5% do respectivo total de cargos existentes no órgão.
A proposta está no projeto de lei (PL) 3237/2019. De acordo com o texto, também há a possibilidade do concurso ocorrer caso seja do interesse da Administração.
Segundo o parlamentar, a matéria quer possibilitar novos certames para recomposição dos servidores da PF, decorrentes de aposentadorias, falecimentos ou e outras vacâncias em geral.
Cabe destacar que o texto não cria nenhuma vaga ou despesa para o erário. Porém, autoriza que a força de trabalho seja recomposta em consonância com o número de cargos vagos.
O deputado também lembra que a Lei Complementar 75/1993 versa sobre algo parecido, mas com concursos do Ministério Público da União (MPU). A legislação citada obriga o MPU a promover concurso público sempre que o número de vagas exceder a 10% do quadro respectivo e, de forma facultativa, a juízo do Conselho Superior competente.
PL na Mesa Diretora
O projeto foi apresentado em 30 de maio. Desde 5 de julho, o texto está na Mesa Diretora. A última tramitação foi a devolução da matéria, por considerar que ela conflita com artigos que falam sobre as competências privativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
O Delegado Pablo recorreu à decisão, alegando que a mesma não é fundamentada. Para o político do PSL, a Polícia Federal é de “importância notória para a estabilidade social em nosso país". Ele também baseou seu recurso explicando o papel da PF no combate às drogas e à corrupção.
Recentemente, o deputado federal Eduardo Bolsonaro manifestou o interesse em abrir um novo concurso para Agente Administrativo, que requer apenas nível médio.
Também acredita-se que outros cargos consigam autorizações para novos certames ainda durante o governo de Jair Bolsonaro, caso dos Agentes e dos Escrivães. Atualmente, a PF tem mais de 4.500 cargos vagos (veja aqui).
Veja o PL na íntegra
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a realização de concursos públicos para a Polícia Federal.
Art. 2º O ingresso na carreira policial e administrativa da Polícia Federal ocorre na classe inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação. Parágrafo único. Os concursos públicos devem ser obrigatoriamente realizados na hipótese em que o número de cargos vagos da carreira exceda a 5 (cinco) % do respectivo total de cargos existentes, ou, com menor número, observado o interesse da Administração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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