Questões de Direito Administrativo - Decreto nº 6.170 de 2007 e Portaria nº 424 de 2016 - Transferência de Recursos da União mediante Convênios e Contratos de Repasse para Concurso
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Os convênios e os contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos devem ser assinados pessoalmente pelo ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade concedente, autoridades competentes para decidir sobre a aprovação da prestação de contas relativa ao ajuste.
O órgão da administração pública federal que decida firmar um convênio com entidade privada sem fins lucrativos, visando à seleção de projeto que assegure a realização do objeto do ajuste, deverá proceder, previamente, a um chamamento público.
É permitida, por exemplo, a celebração de um convênio entre o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e uma instituição de ensino superior particular para o aperfeiçoamento dos profissionais do TCDF.
A educação infantil no Brasil figurou uma trajetória histórica em que o Estado formulou e estimulou uma política de atendimento baseada na parceria com instituições privadas sem fins lucrativos, comunitárias, filantrópicas e confessionais, principalmente no que diz respeito ao atendimento de crianças de zero a três anos, como forma de não ficar totalmente ausente desse atendimento.
Mesmo estando claro que a obrigação do Estado com a educação infantil deve ser efetivada pela expansão da rede pública, o convênio entre o poder público e instituições educacionais sem fins lucrativos foi, e é, uma realidade que assegura, na maioria dos municípios, o atendimento a um número significativo de crianças, em geral, da população pobre e vulnerabilizada.
Orientações sobre convênios entre secretarias municipais de educação e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para a oferta de educação infantil. Brasília: MEC, SEB, 2009 (com adaptações).
No que se refere ao assunto tratado no fragmento de texto acima, julgue os itens subsequentes.
A celebração do convênio ou termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos está condicionada, em geral, à apresentação, pela entidade, do comprovante do exercício, nos últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria.