Questões de Concurso
Sobre requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto em direito administrativo
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I - É possível o controle judicial sobre a validade de atos administrativos, ainda que se trate de ato administrativo dito discricionário, visto que, nessa modalidade de atos administrativos também há requisitos ou elementos vinculados e, portanto, perfeitamente passiveis de controle do legalidade, não ocorrendo, daí, qualquer violação do principio da tripartição dos Poderes do Estado.
II - No caso de revogação de atos administrativos pela própria Administração, por motivo do conveniência ou oportunidade, não se há falar em respeito aos direitos adquiridos de terceiros, mormente se particulares, em vista da supremacia do interesse público em detrimento do privado e, ainda, do princípio da eficiência administrativa.
III - Os chamados requisitos do ato administrativo são os componentes ou elementos de que é formado para a sua validade, dentre os quais, está a competência que é o poder ou a atribuição que a lei outorga ao agente público para que, no desempenho de determinada função, pratique certo ato administrativo.
IV - São espécies de atos administrativos, dentre outras, a permissão, a licença e a autorização.
V - A presunção de legitimidade dos atos administrativos é urn atributo que faz com que se presuma a conformidade dos atos com os ditames do ordenamento jurídico posto. Tal presunção, todavia, é de natureza meramente relativa, de modo que ao interessado é dado demonstrar a invalidade do ato administrativo perante as instânciascompetentes, sejam administrativas ou Judiciais.
l - Os chamados requisitos do ato administrativo são os componentes ou elementos de que é formado para a sua validade. Dentre outros, são elementos do ato administrativo: a forma, ou seja, o meio através do qual o ato aparece ou revela a sua existência no mundo fático e jurídico; e o motivo, a saber, o objetivo a ser alcançado com a prática do ato, no plano fático e jurídico, pela produção daquele ato administrativo o que sempre se apega à defesa do interesse público.
II - O que se concebe por ''tutela administrativa" é a prerrogativa da própria Administração de analisar a conveniência e a oportunidade de manutenção dos seus atos administrativos válidos em respeito ao interesse público, bem como, de analisar a validade desses atos em face da legislação de regência e aos princípios da Administração Pública para invalidá-los, se for o caso.
III - Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em principio prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, Administração, declarado. Esse motivo indicado, entendido como justificativa da realização do ato, deve existir e ser legitimo. Havendo desconformidade entre a realidade e o motivo declarado ou não sendo ele causa justificável, toma-se possível a declaração da invalidade do ato pelo Poder Judiciário. O ato nestas condições é nulo.
IV - Não se confunde o motivo do ato administrativo, um de seus requisitos, com a motivação do ato administrativo que é, diversamente, a enunciação, descrição ou explicitação dos motivos do ato.
V - A anulação de ato administrativo que se encontra em desconformidade com os seus requisitos legais de regência não dá ensejo à busca pelo Poder Judiciário, ainda que o seja para aquele que, interessado, pretenda simplesmente impugnar o ato de anulação, visto que não se reconhece a existência de quaisquer direitos calcados em ato administrativo nulo.
O ato administrativo de avaliação de desempenho, narrado na hipótese, é
I. Existem atos praticados pela Administração que são regidos pelo Direito Privado, como, por exemplo, a simples locação de uma casa para nela instalar-se uma repartição pública. O conteúdo e respectivo efeito não são regulados pelo Direito Administrativo.
II. Os motivos determinantes que embasam a vontade do agente são importantes para a prática do ato, como motivos gestacionais, mas não integram a validade do ato, salvo quando a lei tenha estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a sua prática.
III. Atos vinculados são aqueles que têm prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta. Atos discricionários são os praticados com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão, segundo critérios de conveniência e oportunidade, pela Administração formulados.
IV. O ato revogador de outro ato pode ter efeito "ex nunc" e/ou "ex tunc", já a invalidação só opera efeito "ex nunc".
V. Como a forma do ato administrativo pode, eventualmente, não ser obrigatória, inexistindo prescrição, é possível concluir pelo regime estritamente legal, que pode existir ato administrativo sem forma.
Responda:
administrativos, julgue os seguintes itens.