Questões de Concurso Sobre direito do trabalho
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I - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.°, da CLT a sete dirigentes sindicais.
II — Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, cessa a estabilidade do dirigente, sendo devida apenas a indenização correspondente ao restante do período.
III - Na suspensão do contrato de trabalho, como ocorre em caso de afastamento do empregado em razão de acidente de trabalho, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para os demais efeitos contratuais. Na interrupção do contrato, tal qual ocorre quando o empregado goza férias, a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço, que é computado para todos os efeitos legais.
IV - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
I - A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
II - Os empregados que trabalham em minas de subsolo tem direito a intervalo intrajornada de quinze minutos a cada período de quatro horas consecutivas trabalhadas.
III - Os empregados de empresas corretoras e distribuidoras de valores mobiliários realizam atividades de mera intermediação, e por este motivo não são equiparados a bancários para fim de gozo de jornada especial.
IV - Segundo a Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a redução da carga horária do professor, cujo salário é fixado por número de horas- aulas não implica em alteração contratual ilícita.
I - Segundo uma parte da doutrina, o princípio da proteção ou tutelar possui três dimensões distintas: o in dubio pro operário, o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica. Outra corrente doutrinária elege tal princípio como o princípio mor da tutela juslaboral, do qual derivam todos os demais princípios trabalhistas e não apenas os sub-príncípios citados.
II - O princípio da norma mais favorável possui dois contrapontos hermenêuticos derivados de teorias homônimas: acumulação e conglobamento. Enquanto na teoria da acumulação, enseja-se o secionamento dos conteúdos normativos, extraindo-se os preceitos e institutos que se destaquem por serem mais favoráveis unitariamente, na teoria do conglobamento as normas jurídicas são analisadas considerando o mesmo universo temático, encaminhando-se à determinação do conjunto normativo mais favorável.
III - O princípio da imperatividade das normas trabalhistas não se objeta ao princípio da autonomia da vontade, vigente em sua plenitude no direito civil comum, porque a ordem constitucional se fundamenta igualmente nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Por este mesmo fundamento, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva agrega conteúdo trabalhista ao princípio jurídico geral do pacfa sunt servanda.
IV - O princípio da intangibilidade salarial enquanto proteção ao valor nominal da remuneração ê absoluto, sendo nulas quaisquer cláusulas que reduzam o valor da remuneração do trabalhador.
I - O modelo justrabalhista brasileiro é o estatal-subordinado de gestão trabalhista, que reproduziu as experiências democráticas européias do pós- guerra, especialmente o modelo italiano. Sua base principiológica se apóia no tripé da organização sindical unitária, a absorção de grandes e pequenos conflitos pelo Estado e as distintas e combinadas formas de controle das organizações e lideranças coletivas obreiras pelo Estado.
II - As fontes jurídicas trabalhistas materiais de inspiração econômica fluem da dinâmica do sistema capitalista, especialmente a concentração e centralização dos empreendimentos capitalistas, provocando maciça utilização de força de trabalho nos moldes empregatícios. Já as fontes jurídicas materiais de cunho poiítico-sociológico advém de conquistas dos movimentos sociais organizados por trabalhadores, tanto no plano das empresas e no mercado econômico, quanto nos partidos e movimentos políticos.
III - As fontes jurídicas trabalhistas formais são os mecanismos pelos quais as normas ingressam na ordem jurídica e a rigor todas derivam de um único centro de positivação, o Estado, segundo a teoria monista. Ainda segundo esta teoria, as normas coletivas oriundas de negociação coletiva entre Sindicatos e as condições previstas nos contratos de trabalho firmados entre as partes somente seriam aplicáveis quando derivadas de regras estatais positivadas e pre existentes, que fixem requisitos para sua validade, vigência e eficácia.
IV - São fontes formais autônomas do direito do trabalho as convenções coletivas de trabalho, os acordos coletivos de trabalho, o contrato coletivo de trabalho, o acordo homologado por sentença normativa em dissídio coletivo, usos e costumes, o laudo arbitrai, o regulamento empresarial e as cláusulas contratuais.