Dispõe a Lei n. 4.737/1965 que o serviço de qualquer repartição, federal, estadual,
municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida
ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o
respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou
organização de caráter político. A violação deste disposto não incorre na prática de crime
eleitoral.