As determinações da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para a dívida e o endividamento públicos, são aplicadas isoladamente a cada ente da Federação, isto é, à União, a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município, considerados, em cada um deles o conceito de ente, isto é, os órgãos de todos os Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive Ministério Público e Tribunais de Contas - e as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Essa abrangência deve ser respeitada também na determinação de limites e regras para a dívida e o endividamento.Demaneira geral, no setor público, operação de crédito se caracteriza pelo levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar suas ações, podendo ser interna ou externa. Ao realizar uma operação de crédito, ou seja, ao pedir emprestado, a entidade aumenta o seu endividamento. Ao amortizar uma dívida a entidade diminui o seu estoque de dívida. Normalmente existem cobranças de juros incidentes sobre o principal da dívida, que, por sua vez, se incorpora ao estoque da dívida aumentando seu montante. O fato do juro se incorporar ao montante da dívida não o caracteriza como operação de crédito. Portanto, dívida, amortização, operações de crédito e juros são conceitos que não se confundem. Importante então enfatizar que operação de crédito é um conceito de fluxo e dívida é um conceito de estoque, portanto, o fluxo de operações de crédito alimenta o estoque de dívida. Para avançar no entendimento do texto é importante conhecer algumas definições trazidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal em relação à dívida e endividamento, bem como outras que se relacionam com os controles de dívida. Nesse sentido assinale a alternava FALSA: