Questões de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 - Mandado de Segurança no Processo Civil para Concurso
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Tem-se a seguinte situação hipotética:
A Procuradoria do Município, após ser derrotada em primeira instância em uma ação em que era ré, apelou, alegando que a decisão de primeira instância contrariava lei federal. O Tribunal de Justiça não deu provimento à apelação, bem como não se pronunciou expressamente sobre a suposta alegação de violação da lei federal.
Face ao exposto, considerando a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como a disciplina constante do Código de Processo Civil, deverá a Procuradoria do Município:
Julgado improcedente o seu pedido, a parte autora manejou recurso de apelação para impugnar a sentença. Mas, observando que a peça recursal padecia de irregularidades formais, o juiz reputou inadmissível o apelo, deixando de recebê-lo.
Inconformado com essa decisão, deve o autor se valer de:
Situação hipotética: Um mandado de segurança foi impetrado sem que se observasse o prazo decadencial. No entanto, ainda assim foi concedida liminar, que se manteve hígida por mais de doze anos. Quando da apreciação do mérito da ação, os julgadores decidiram se manifestar pela decadência do direito de impetrar a ação mandamental. Assertiva: Nessa situação, a decisão foi correta porque o prazo decadencial é matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício.
"Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concretamente e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe sanções fiscais respectivas, usando o seu poder de decisão." Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança, Ação Popular, ...", 28ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, p. 63.
“Ao nosso sentir, o polo passivo no mandado de segurança é ocupado pela pessoa jurídica, e não pela autoridade coatora. Afinal, é a entidade, e não o servidor, que responde ao comando judicial emanado da sentença do mandado de segurança, ou seja, as consequências jurídicas (e financeiras) da demanda são suportadas pela pessoa jurídica a que pertence a autoridade. De igual modo, a coisa julgada se forma entre o impetrante e a pessoa jurídica.” BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder público em juízo para concursos. Mandado de Segurança. 3ª Edição. 2013. P. 245.
Os trechos transcritos acima tratam da legitimidade passiva no Mandado de Segurança. Acerca deste tema, não se pode afirmar:
Tendo sido formulados na petição inicial dois pedidos, o juiz, após encerrada a fase postulatória, pronunciou, quanto a um deles, a prescrição do direito subjetivo afirmado pelo autor, designando audiência de instrução e julgamento em relação ao outro pedido.
Esse capítulo da decisão é impugnável por:
A respeito da repercussão geral da questão constitucional e do mandado de segurança, julgue o item que se segue.
Situação hipotética: Ao verificar que o impetrante criou
obstáculos ao normal andamento do processo, o juiz decretou,
de ofício, a perempção da liminar concedida. Assertiva: Nessa
situação, agiu erroneamente o juiz, que violou direito garantido
constitucionalmente.
A respeito da repercussão geral da questão constitucional e do mandado de segurança, julgue o item que se segue.
Situação hipotética: Determinado juiz indeferiu mandado de
segurança por verificar que o pedido visava impugnar
ato praticado pelo presidente do STM, estando tal ato
sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo.
Assertiva: Nessa situação, agiu corretamente o juiz.