Questões de Concurso
Sobre dissídio individual em direito processual do trabalho
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I- Consoante a Consolidação das Leis do Trabalho, a decisão proferida em exceção de incompetência em razão do lugar por juízo de primeiro grau, não comporta qualquer recurso imediato, podendo, entretanto, as partes novamente alegá-la sob a forma de preliminar de recurso ordinário.
II- Existindo na sentença final de mérito, erros ou enganos de escrita, de digitação ou de cálculo, poderão os mesmos ser corrigidos antes do trânsito em julgado da decisão, a requerimento dos interessados, da Procuradoria da Justiça do Trabalho ou, ainda, ex offício pelo juízo.
III- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, exceto na hipótese de reclamação formulada contra micro ou pequeno empresário, em que o preposto deverá ser, necessariamente, empregado do reclamado, consoante súmula do TST.
IV- Não implica em cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores, se a parte tiver contra si aplicada a pena de confissão ficta, pelo fato de não ter comparecido à audiência em prosseguimento, apesar de expressamente intimada para depor, conforme entendimento sumulado do TST.
I- Segundo jurisprudência sumulada do TST, o alcance do jus postulandi das partes limita-se às Varas do Trabalho, não se estendendo à ação cautelar, à ação rescisória e aos recursos de competência dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho.
II- Consoante a sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
III- A chamada súmula vinculante, introduzida pela EC n. 45/2004, é considerada fonte formal direta do Direito Processual do Trabalho.
IV- O tratamento legal diferenciado, previsto no artigo 844 da CLT, segundo o qual, a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica no arquivamento dos autos para o autor e revelia e confissão ficta para o réu, constitui uma forma de exteriorização do princípio de proteção ao trabalhador no âmbito do processo laboral.
I - Regra geral o recurso ordinário é o meio adequado para impugnar as decisões interlocutórias tomadas pelo Juiz de primeiro grau.
II - Não caberá qualquer espécie de recurso nas demandas cujo valor da causa não exceda dois salários mínimos.
III - Contra decisão que homologa os cálculos de liquidação cabe agravo de petição;
IV - Não pode o juiz de primeiro grau negar seguimento ao agravo de instrumento intempestivo.
I. No procedimento sumaríssimo, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
II. No procedimento sumaríssimo, o limite máximo de testemunhas é de até duas para cada parte e elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
III. A representação dos Sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação da assembléia, da qual participem associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de dois terços destes, ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes.
IV. Nos dissídios coletivos, é facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
verifica-se que
itens que se seguem.
itens que se seguem.
I. O não-esgotamento das tentativas extrajudiciais de conciliação é causa de extinção, sem exame do mérito, de dissídio coletivo de natureza econômica.
II. O dissídio coletivo constitui ação originária do Tribunal, podendo o seu presidente, no entanto, delegar ao Juiz de Vara a tentativa de conciliação, quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal.
III. Salvo quando inexistente norma coletiva anterior, a sentença normativa passará a vigorar a partir do dia seguinte ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa.
IV. A simples interposição de recurso ordinário não obsta o cumprimento de sentença normativa.
I. Por força do disposto no artigo 100, da Constituição Federal, e à luz da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, não se sujeitam à expedição de precatório os créditos de natureza alimentar.
II. Inserem-se no conceito de débito de natureza alimentar, para os fins do artigo 100, da Constituição Federal, as indenizações por invalidez, calcadas na responsabilidade civil, decorrentes de decisão transitada em julgado.
III. Admite-se o fracionamento do valor da execução contra a fazenda pública, a fim de propiciar que parte do débito seja quitada mediante precatório e outra parte – enquadrada nos limites definidos em lei –, sob a forma de obrigações de pequeno valor, que dispensam a expedição do precatório.
I. Sujeitam-se ao procedimento sumário, instituído pela Lei nº 5.584/70, as ações em que figuram como parte a administração pública direta, autárquica e fundacional.
II. Nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, somente se admitirá recurso de revista por violação direta da Constituição Federal.
III. Constitui causa suficiente para o arquivamento de reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo a incorreta indicação do endereço do reclamado.
IV. As provas, no rito sumaríssimo, devem ser produzidas em audiência, mesmo que não requeridas. As testemunhas, em número não superior a duas para cada parte, serão ouvidas na mesma audiência, sendo inviável a intimação quando não comparecerem.