Conforme o Art. 150/CTN, o lançamento por
homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente
a homologa. Considerando o exposto contido no
dispositivo legal, podemos afirmar que se a lei não fixar
prazo referente à homologação e considerando ainda
da operação ser realizada tacitamente, o prazo será de
05 anos, a contar da: