Questões de Concurso
Comentadas sobre noções gerais de compreensão e interpretação de texto em português
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Livrando a cara dos morcegos
Pode-se dizer que esta coluna é um desagravo aos morcegos da China e do mundo. A incansável fábrica de bobagens da internet já transformou, a esta altura do campeonato, a famigerada “sopa de morcegos” chinesa na fonte supostamente incontestável do novo coronavírus que tanto nos assombra, e os mamíferos voadores, de fato, são um reservatório importante de entidades virais que às vezes atingem a nossa espécie. Mas uma nova pesquisa indica que não existe nada de essencialmente perigoso nos vírus que esses bichos carregam.
Aliás, as evidências reunidas pelo trabalho, que acaba de sair na revista científica PNAS, sugerem que nenhum grupo de animais pode ser considerado, por si só, um grande vilão das chamadas zoonoses, infecções que surgem em bichos e podem se espalhar para os seres humanos.
O quadro revelado pelo estudo de Nardus Mollentze e Daniel Streicker, pesquisadores da Universidade de Glasgow (Reino Unido), é complexo e cheio de nuances, mas uma de suas principais conclusões é de que existe uma correlação mais ou menos direta entre a diversidade de espécies de um grupo e a diversidade de vírus zoonóticos (ou seja, que podem saltar dos bichos para o Homo sapiens).
Se isso for verdade, o que acontece é que os morcegos parecem ser reservatórios de vírus perigosos simplesmente porque são muito diversificados.
De fato, uma em cada cinco espécies de mamíferos planeta afora pertence à chamada ordem dos quirópteros (em grego, algo como “asas nas mãos”). Além da diversidade, porém, muita gente também postulava outras características intrínsecas dos morcegos como forma de explicar sua aparente periculosidade viral.
Por serem voadores, eles conseguiriam espalhar os vírus que carregam por áreas mais amplas do que outros animais. Diversas espécies, principalmente as da Ásia e da África tropicais, vivem em bandos tão numerosos e aglomerados que a troca de patógenos entre os animais seria bem mais intensa do que o visto entre os demais mamíferos, potencializando a evolução viral.
Por fim, falava-se até em possíveis peculiaridades do sistema imunológico (de defesa contra doenças) dos quirópteros, que poderiam torná-los mais permeáveis a abrigar vírus.
No novo estudo, os pesquisadores de Glasgow solaparam esse edifício de hipóteses ao fazer um mapeamento de mais de 400 vírus zoonóticos e das diferentes ordens (grupos amplos, como os quirópteros) de mamíferos e aves que os abrigam – no caso, oito ordens de mamíferos e três de aves.
Primeiro, os morcegos nem aparecem no topo da lista – juntos, os “líderes” são os cetartiodáctilos (grupo ao qual pertencem os porcos e os bois) e os roedores, os quais, somados, respondem por 50% dos vírus que saltam de animais para humanos.
Mais importante ainda, a correlação entre número de espécies de cada ordem e número de vírus que causam zoonoses está clara em praticamente todos os casos.
Outro ponto crucial: mesmo as ordens mais diversificadas possuem seus vírus “parceiros”, que não são os mesmos em outros animais. Os roedores, por exemplo, carregam muitos hantavírus e arenavírus –os quais, aliás, volta e meia causam mortes no Brasil.
Resumo da ópera? O preço da biossegurança é a eterna vigilância. É essencial continuarmos a estudar a biodiversidade de animais e vírus se quisermos estar preparados para a próxima pandemia. Desmatar menos também não seria má ideia.
Reinaldo José Lopes
(Folha de São Paulo, 19/04/2020)
Com base no trecho a seguir, responda à questão.
“Pode-se dizer que esta coluna é um desagravo aos morcegos
da China e do mundo” (1º parágrafo)
Ao afirmar que sua coluna é um desagravo, o autor explicita o
objetivo de apresentar:
Livrando a cara dos morcegos
Pode-se dizer que esta coluna é um desagravo aos morcegos da China e do mundo. A incansável fábrica de bobagens da internet já transformou, a esta altura do campeonato, a famigerada “sopa de morcegos” chinesa na fonte supostamente incontestável do novo coronavírus que tanto nos assombra, e os mamíferos voadores, de fato, são um reservatório importante de entidades virais que às vezes atingem a nossa espécie. Mas uma nova pesquisa indica que não existe nada de essencialmente perigoso nos vírus que esses bichos carregam.
Aliás, as evidências reunidas pelo trabalho, que acaba de sair na revista científica PNAS, sugerem que nenhum grupo de animais pode ser considerado, por si só, um grande vilão das chamadas zoonoses, infecções que surgem em bichos e podem se espalhar para os seres humanos.
O quadro revelado pelo estudo de Nardus Mollentze e Daniel Streicker, pesquisadores da Universidade de Glasgow (Reino Unido), é complexo e cheio de nuances, mas uma de suas principais conclusões é de que existe uma correlação mais ou menos direta entre a diversidade de espécies de um grupo e a diversidade de vírus zoonóticos (ou seja, que podem saltar dos bichos para o Homo sapiens).
Se isso for verdade, o que acontece é que os morcegos parecem ser reservatórios de vírus perigosos simplesmente porque são muito diversificados.
De fato, uma em cada cinco espécies de mamíferos planeta afora pertence à chamada ordem dos quirópteros (em grego, algo como “asas nas mãos”). Além da diversidade, porém, muita gente também postulava outras características intrínsecas dos morcegos como forma de explicar sua aparente periculosidade viral.
Por serem voadores, eles conseguiriam espalhar os vírus que carregam por áreas mais amplas do que outros animais. Diversas espécies, principalmente as da Ásia e da África tropicais, vivem em bandos tão numerosos e aglomerados que a troca de patógenos entre os animais seria bem mais intensa do que o visto entre os demais mamíferos, potencializando a evolução viral.
Por fim, falava-se até em possíveis peculiaridades do sistema imunológico (de defesa contra doenças) dos quirópteros, que poderiam torná-los mais permeáveis a abrigar vírus.
No novo estudo, os pesquisadores de Glasgow solaparam esse edifício de hipóteses ao fazer um mapeamento de mais de 400 vírus zoonóticos e das diferentes ordens (grupos amplos, como os quirópteros) de mamíferos e aves que os abrigam – no caso, oito ordens de mamíferos e três de aves.
Primeiro, os morcegos nem aparecem no topo da lista – juntos, os “líderes” são os cetartiodáctilos (grupo ao qual pertencem os porcos e os bois) e os roedores, os quais, somados, respondem por 50% dos vírus que saltam de animais para humanos.
Mais importante ainda, a correlação entre número de espécies de cada ordem e número de vírus que causam zoonoses está clara em praticamente todos os casos.
Outro ponto crucial: mesmo as ordens mais diversificadas possuem seus vírus “parceiros”, que não são os mesmos em outros animais. Os roedores, por exemplo, carregam muitos hantavírus e arenavírus –os quais, aliás, volta e meia causam mortes no Brasil.
Resumo da ópera? O preço da biossegurança é a eterna vigilância. É essencial continuarmos a estudar a biodiversidade de animais e vírus se quisermos estar preparados para a próxima pandemia. Desmatar menos também não seria má ideia.
Reinaldo José Lopes
(Folha de São Paulo, 19/04/2020)
Livrando a cara dos morcegos
Pode-se dizer que esta coluna é um desagravo aos morcegos da China e do mundo. A incansável fábrica de bobagens da internet já transformou, a esta altura do campeonato, a famigerada “sopa de morcegos” chinesa na fonte supostamente incontestável do novo coronavírus que tanto nos assombra, e os mamíferos voadores, de fato, são um reservatório importante de entidades virais que às vezes atingem a nossa espécie. Mas uma nova pesquisa indica que não existe nada de essencialmente perigoso nos vírus que esses bichos carregam.
Aliás, as evidências reunidas pelo trabalho, que acaba de sair na revista científica PNAS, sugerem que nenhum grupo de animais pode ser considerado, por si só, um grande vilão das chamadas zoonoses, infecções que surgem em bichos e podem se espalhar para os seres humanos.
O quadro revelado pelo estudo de Nardus Mollentze e Daniel Streicker, pesquisadores da Universidade de Glasgow (Reino Unido), é complexo e cheio de nuances, mas uma de suas principais conclusões é de que existe uma correlação mais ou menos direta entre a diversidade de espécies de um grupo e a diversidade de vírus zoonóticos (ou seja, que podem saltar dos bichos para o Homo sapiens).
Se isso for verdade, o que acontece é que os morcegos parecem ser reservatórios de vírus perigosos simplesmente porque são muito diversificados.
De fato, uma em cada cinco espécies de mamíferos planeta afora pertence à chamada ordem dos quirópteros (em grego, algo como “asas nas mãos”). Além da diversidade, porém, muita gente também postulava outras características intrínsecas dos morcegos como forma de explicar sua aparente periculosidade viral.
Por serem voadores, eles conseguiriam espalhar os vírus que carregam por áreas mais amplas do que outros animais. Diversas espécies, principalmente as da Ásia e da África tropicais, vivem em bandos tão numerosos e aglomerados que a troca de patógenos entre os animais seria bem mais intensa do que o visto entre os demais mamíferos, potencializando a evolução viral.
Por fim, falava-se até em possíveis peculiaridades do sistema imunológico (de defesa contra doenças) dos quirópteros, que poderiam torná-los mais permeáveis a abrigar vírus.
No novo estudo, os pesquisadores de Glasgow solaparam esse edifício de hipóteses ao fazer um mapeamento de mais de 400 vírus zoonóticos e das diferentes ordens (grupos amplos, como os quirópteros) de mamíferos e aves que os abrigam – no caso, oito ordens de mamíferos e três de aves.
Primeiro, os morcegos nem aparecem no topo da lista – juntos, os “líderes” são os cetartiodáctilos (grupo ao qual pertencem os porcos e os bois) e os roedores, os quais, somados, respondem por 50% dos vírus que saltam de animais para humanos.
Mais importante ainda, a correlação entre número de espécies de cada ordem e número de vírus que causam zoonoses está clara em praticamente todos os casos.
Outro ponto crucial: mesmo as ordens mais diversificadas possuem seus vírus “parceiros”, que não são os mesmos em outros animais. Os roedores, por exemplo, carregam muitos hantavírus e arenavírus –os quais, aliás, volta e meia causam mortes no Brasil.
Resumo da ópera? O preço da biossegurança é a eterna vigilância. É essencial continuarmos a estudar a biodiversidade de animais e vírus se quisermos estar preparados para a próxima pandemia. Desmatar menos também não seria má ideia.
Reinaldo José Lopes
(Folha de São Paulo, 19/04/2020)
I. Duas grandes descobertas do autor em relação ao universo e a si mesmo ocorreram no mesmo ano escolar.
II. O autor ria das piadas feitas por colegas por sentir que aquilo não o afetava.
III. O autor não consegue lembrar-se de como era o mundo antes de adquirir a dura consciência sobre sua cor.
Quais estão corretas?
Texto CG2A1-I
Durante os séculos XXI a XVII a.C., já era possível encontrar indícios do direito de acesso à justiça no Código de Hamurabi, cujas leis foram embasadas na célebre frase “Olho por olho, dente por dente”, da Lei de Talião. O código definia que o interessado poderia ser ouvido pelo soberano, que, por sua vez, teria o poder de decisão.
Em nível global, o acesso à justiça foi ampliado de forma gradual, juntamente com as transformações sociais que ocorreram durante a história da humanidade.
Com a derrota de Hitler em 1945 e, portanto, o fim da Segunda Guerra Mundial, da qual o Brasil participou contra as ditaduras nazifascistas — devido à entrada dos Estados Unidos da América no conflito, liderando e coordenando os esforços de guerra dos países do Eixo dos Aliados —, o mundo foi tomado pelas ideias democráticas, e o regime autoritário do Estado Novo (iniciado em 1937) já não se podia manter.
Foi somente com a Constituição de 1946 que o acesso à justiça foi materializado, prevendo-se que a lei não poderia excluir do Poder Judiciário qualquer violação de direitos individuais. Esse foi um grande avanço da legislação brasileira, mas não durou muito, já que, quase vinte anos depois, durante o regime militar (1964-1985), o acesso ao Poder Judiciário foi bastante limitado. Nos anos de 1968 e 1969, com a emissão dos atos institucionais, as condutas praticadas por membros do governo federal foram excluídas da apreciação judicial.
A partir de 1970, o Brasil começou a caminhar para a consagração efetiva do direito de acesso à justiça, com a intensificação da luta dos movimentos sociais por igualdade social, cidadania plena, democracia, efetivação de direitos fundamentais e sociais e efetividade da justiça.
Em 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, que materializou expressamente o acesso à justiça em seu artigo 5.º, inciso XXXV, como direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
Nesse sentido, o legislador constituinte não só concedeu a possibilidade de acesso aos tribunais, como também estabeleceu a criação de mecanismos adequados para garanti-la e efetivá-la. O acesso à justiça deve ser compreendido, assim, como o acesso obtido tanto pelos meios alternativos de solução de conflitos de interesses quanto pela via jurisdicional e das políticas públicas, de forma tempestiva, adequada e eficiente, a toda e qualquer pessoa. É a pacificação social com a realização do escopo da justiça.
Internet: <http://www.politize.com.br/>
Texto CG2A1-I
Durante os séculos XXI a XVII a.C., já era possível encontrar indícios do direito de acesso à justiça no Código de Hamurabi, cujas leis foram embasadas na célebre frase “Olho por olho, dente por dente”, da Lei de Talião. O código definia que o interessado poderia ser ouvido pelo soberano, que, por sua vez, teria o poder de decisão.
Em nível global, o acesso à justiça foi ampliado de forma gradual, juntamente com as transformações sociais que ocorreram durante a história da humanidade.
Com a derrota de Hitler em 1945 e, portanto, o fim da Segunda Guerra Mundial, da qual o Brasil participou contra as ditaduras nazifascistas — devido à entrada dos Estados Unidos da América no conflito, liderando e coordenando os esforços de guerra dos países do Eixo dos Aliados —, o mundo foi tomado pelas ideias democráticas, e o regime autoritário do Estado Novo (iniciado em 1937) já não se podia manter.
Foi somente com a Constituição de 1946 que o acesso à justiça foi materializado, prevendo-se que a lei não poderia excluir do Poder Judiciário qualquer violação de direitos individuais. Esse foi um grande avanço da legislação brasileira, mas não durou muito, já que, quase vinte anos depois, durante o regime militar (1964-1985), o acesso ao Poder Judiciário foi bastante limitado. Nos anos de 1968 e 1969, com a emissão dos atos institucionais, as condutas praticadas por membros do governo federal foram excluídas da apreciação judicial.
A partir de 1970, o Brasil começou a caminhar para a consagração efetiva do direito de acesso à justiça, com a intensificação da luta dos movimentos sociais por igualdade social, cidadania plena, democracia, efetivação de direitos fundamentais e sociais e efetividade da justiça.
Em 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, que materializou expressamente o acesso à justiça em seu artigo 5.º, inciso XXXV, como direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
Nesse sentido, o legislador constituinte não só concedeu a possibilidade de acesso aos tribunais, como também estabeleceu a criação de mecanismos adequados para garanti-la e efetivá-la. O acesso à justiça deve ser compreendido, assim, como o acesso obtido tanto pelos meios alternativos de solução de conflitos de interesses quanto pela via jurisdicional e das políticas públicas, de forma tempestiva, adequada e eficiente, a toda e qualquer pessoa. É a pacificação social com a realização do escopo da justiça.
Internet: <http://www.politize.com.br/>
Texto CG2A1-I
Durante os séculos XXI a XVII a.C., já era possível encontrar indícios do direito de acesso à justiça no Código de Hamurabi, cujas leis foram embasadas na célebre frase “Olho por olho, dente por dente”, da Lei de Talião. O código definia que o interessado poderia ser ouvido pelo soberano, que, por sua vez, teria o poder de decisão.
Em nível global, o acesso à justiça foi ampliado de forma gradual, juntamente com as transformações sociais que ocorreram durante a história da humanidade.
Com a derrota de Hitler em 1945 e, portanto, o fim da Segunda Guerra Mundial, da qual o Brasil participou contra as ditaduras nazifascistas — devido à entrada dos Estados Unidos da América no conflito, liderando e coordenando os esforços de guerra dos países do Eixo dos Aliados —, o mundo foi tomado pelas ideias democráticas, e o regime autoritário do Estado Novo (iniciado em 1937) já não se podia manter.
Foi somente com a Constituição de 1946 que o acesso à justiça foi materializado, prevendo-se que a lei não poderia excluir do Poder Judiciário qualquer violação de direitos individuais. Esse foi um grande avanço da legislação brasileira, mas não durou muito, já que, quase vinte anos depois, durante o regime militar (1964-1985), o acesso ao Poder Judiciário foi bastante limitado. Nos anos de 1968 e 1969, com a emissão dos atos institucionais, as condutas praticadas por membros do governo federal foram excluídas da apreciação judicial.
A partir de 1970, o Brasil começou a caminhar para a consagração efetiva do direito de acesso à justiça, com a intensificação da luta dos movimentos sociais por igualdade social, cidadania plena, democracia, efetivação de direitos fundamentais e sociais e efetividade da justiça.
Em 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, que materializou expressamente o acesso à justiça em seu artigo 5.º, inciso XXXV, como direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
Nesse sentido, o legislador constituinte não só concedeu a possibilidade de acesso aos tribunais, como também estabeleceu a criação de mecanismos adequados para garanti-la e efetivá-la. O acesso à justiça deve ser compreendido, assim, como o acesso obtido tanto pelos meios alternativos de solução de conflitos de interesses quanto pela via jurisdicional e das políticas públicas, de forma tempestiva, adequada e eficiente, a toda e qualquer pessoa. É a pacificação social com a realização do escopo da justiça.
Internet: <http://www.politize.com.br/>
Texto CG2A1-I
Durante os séculos XXI a XVII a.C., já era possível encontrar indícios do direito de acesso à justiça no Código de Hamurabi, cujas leis foram embasadas na célebre frase “Olho por olho, dente por dente”, da Lei de Talião. O código definia que o interessado poderia ser ouvido pelo soberano, que, por sua vez, teria o poder de decisão.
Em nível global, o acesso à justiça foi ampliado de forma gradual, juntamente com as transformações sociais que ocorreram durante a história da humanidade.
Com a derrota de Hitler em 1945 e, portanto, o fim da Segunda Guerra Mundial, da qual o Brasil participou contra as ditaduras nazifascistas — devido à entrada dos Estados Unidos da América no conflito, liderando e coordenando os esforços de guerra dos países do Eixo dos Aliados —, o mundo foi tomado pelas ideias democráticas, e o regime autoritário do Estado Novo (iniciado em 1937) já não se podia manter.
Foi somente com a Constituição de 1946 que o acesso à justiça foi materializado, prevendo-se que a lei não poderia excluir do Poder Judiciário qualquer violação de direitos individuais. Esse foi um grande avanço da legislação brasileira, mas não durou muito, já que, quase vinte anos depois, durante o regime militar (1964-1985), o acesso ao Poder Judiciário foi bastante limitado. Nos anos de 1968 e 1969, com a emissão dos atos institucionais, as condutas praticadas por membros do governo federal foram excluídas da apreciação judicial.
A partir de 1970, o Brasil começou a caminhar para a consagração efetiva do direito de acesso à justiça, com a intensificação da luta dos movimentos sociais por igualdade social, cidadania plena, democracia, efetivação de direitos fundamentais e sociais e efetividade da justiça.
Em 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, que materializou expressamente o acesso à justiça em seu artigo 5.º, inciso XXXV, como direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
Nesse sentido, o legislador constituinte não só concedeu a possibilidade de acesso aos tribunais, como também estabeleceu a criação de mecanismos adequados para garanti-la e efetivá-la. O acesso à justiça deve ser compreendido, assim, como o acesso obtido tanto pelos meios alternativos de solução de conflitos de interesses quanto pela via jurisdicional e das políticas públicas, de forma tempestiva, adequada e eficiente, a toda e qualquer pessoa. É a pacificação social com a realização do escopo da justiça.
Internet: <http://www.politize.com.br/>
Fonte: https://blogdoaftm.com.br/charge-isolamento-3/
TEXTO 10
TRECHO DA LETRA DO BAIÃO PARAÍBA (LANÇADO EM 1950)
HUMBERTO TEIXEIRA | nasceu em Iguatu, Ceará, em 5 de janeiro de 1915, e morreu no Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1979. Advogado, deputado federal, autor e compositor. É nacionalmente conhecido como parceiro de Luiz Gonzaga, o Rei do Baião. Um grande sucesso da dupla é a composição Asa Branca, lançada em 1947.
Quando a lama virou pedra e mandacaru secou
Quando o ribaçã, de sede, bateu asa e voou
Foi aí que eu vim-me embora carregando a minha dor
Hoje eu mando um abraço pra ti, pequenina
Paraíba masculina, muié macho, sim sinhô
Paraíba masculina, muié macho, sim sinhô
(...)
TEXTO 11
TRECHO DA LETRA DE TERRA (LANÇADA EM 1993)
Ninguém supõe a morena Dentro da estrela azulada Na vertigem do cinema Mando um abraço pra ti Pequenina como se eu fosse O saudoso poeta E fosses a Paraíba...
Terra! Terra! Por mais distante O errante navegante Quem jamais te esqueceria?... (...)
Do cotejamento dos textos 10 e 11 pode-se inferir que:
Após realizar a leitura do texto 3, responda à questão.
TEXTO 3
POEMA TECENDO A MANHÃ
JOÃO CABRAL DE MELO NETO | nasceu em Recife, Pernambuco, em 1920, e morreu no Rio de Janeiro, em 1999. Poeta, acadêmico, diplomata consagrado.
Um galo sozinho não tece uma manhã:
ele precisará sempre de outros galos.
De um que apanhe esse grito que ele
e o lance a outro; de um outro galo
que apanhe o grito que um galo antes
e o lance a outro; e de outros galos
que com muitos outros galos se cruzem
os fios de sol de seus gritos de galo,
se vá tecendo, entre todos os galos.
E se encorpando em tela, entre todos,
se erguendo tenda, onde entrem todos,
se entretendendo para todos, no toldo
(a manhã) que plana livre de armação.
A manhã, toldo de um tecido tão aéreo
que, tecido, se eleva por si: luz balão.
para que a manhã, desde uma teia tênue,
se vá tecendo, entre todos os galos.
E se encorpando em tela, entre todos,
se erguendo tenda, onde entrem todos,
se entretendendo para todos, no toldo
(a manhã) que plana livre de armação.
A manhã, toldo de um tecido tão aéreo
que, tecido, se eleva por si: luz balão.
Com a expressão “fosso tecnológico” (último parágrafo), o autor se refere às desigualdades de acesso à tecnologia.
Depreende-se do texto que o crescimento dos benefícios da Internet, da telemedicina e das tecnologias ecológicas garantirá a todos acesso a essas facilidades.
No último parágrafo, a expressão “Ao passo que” estabelece uma relação de proporcionalidade entre as orações que formam o período.
Depreende-se do primeiro parágrafo que somente no futuro ficará provado que as telecomunicações são muito mais do que um serviço básico.
A eliminação da vírgula empregada após a palavra “vítimas” (segundo período do segundo parágrafo) alteraria os sentidos originais do texto.
Em “muito mais do que um serviço básico” (primeiro parágrafo), a retirada do vocábulo “do” não comprometeria a correção gramatical do texto.
Em ‘Depois vem assim, assim, faz uma volta, aí vem reto de novo’ (décimo terceiro parágrafo), a palavra ‘aí’ expressa ideia de lugar.
Em ‘Olha, é pontuda, certo?’ (décimo primeiro parágrafo), o emprego da forma verbal ‘Olha’ tem a finalidade de atrair a atenção do interlocutor, sem designar necessariamente o ato de olhar.