Nos termos da Circular BACEN nº 3.978/2020, que dispõe
sobre a política, os procedimentos e os controles internos
a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, visando à prevenção da
utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes
de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de
que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de
financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260,
de 16 de março de 2016, devem as instituições dispor de
estrutura para assegurar o seu cumprimento mediante organização de