Questões de Concurso Público MPU 2013 para Analista - Finanças e Controle
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Os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, estados e municípios propostos pelo presidente da República poderão ser verificados a partir de percentual da receita corrente líquida (RCL).
Para fins de ajustes da dívida pública consolidada aos limites fixados, os precatórios liquidados durante a previsão do orçamento bem como os precatórios não pagos não devem ser incluídos no montante da dívida consolidada.
Se ultrapassar o respectivo limite ao final de um bimestre, a dívida fundada de um ente da Federação deverá ser a ele reconduzida até o término do bimestre subsequente, reduzindo-se o excedente em pelo menos 25%.
O superávit financeiro é considerado uma receita do exercício de referência, desde que constitua disponibilidade para utilização no próprio exercício de referência.
Observadas as exceções circunscritas em lei e considerado o fluxo de ingresso dos recursos, o excesso orçamentário aprovado na programação orçamentária deve ser classificado como uma receita orçamentária.
Caso um cidadão, em 15/12/2012, estivesse preocupado com o aumento de preços ao consumidor, ele poderia ter obtido a previsão das metas de inflação para o ano subsequente por meio de consulta à peça integrante do processo em que se submeteu à deliberação do Congresso Nacional o texto do projeto de lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2013.
É permitido ao Ministério Público, sem prejuízo dos critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, promover, por ato próprio, limitação de empenho nos trinta dias subsequentes ao bimestre em que a realização da receita demonstre que poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no anexo de metas fiscais.
Os recursos estritamente qualificados só podem ser utilizados para pagamento de despesa legalmente autorizada, desde que a execução tenha ocorrido no período de vigência da Lei Orçamentária Anual.
A programação financeira de desembolso, que é o instrumento básico do planejamento da União, ajusta o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de ingressos de recursos.
Sob a óptica do planejamento governamental, observa-se que, na evolução do orçamento público, ao longo do tempo, o orçamento tradicional que surgiu como instrumento formalmente acabado na Inglaterra, no século XIX, está em ponto extremo ou em situação diametralmente oposta ao orçamento moderno, que surgiu nos Estados Unidos, no início do século XX.
Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, restabeleceu-se ao Legislativo a prerrogativa de propor emendas ao projeto de lei do orçamento, um direito especial que lhe havia sido retirado pela Constituição outorgada de 1967.
O orçamento plurianual de investimento é a expressão financeira dos programas setoriais, incluídas as despesas correntes que sustentarão a execução dos projetos.
A previsão dos planos nacionais para integrar formalmente a lei orçamentária de determinado exercício deverá ser registrada na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parte do montante das reservas de contingências anotadas na LOA pode ser usada para suportar despesas originárias de eventos fiscais supervenientes à aprovação do orçamento para o exercício de que trata a lei orçamentária.
A LOA contemplará o demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
O sistema orçamentário brasileiro perpassa por três fases distintas: a estratégica, que se traduz em escolhas que visam a melhorias no plano econômico-social; os planos de médio prazo, em geral setoriais e regionais, que expressam o detalhamento das estratégias; e os planos operativos anuais que consubstanciam os dois primeiros ao incorporar as necessidades financeiras, materiais e humanas das diversas metas, distribuídas em cronogramas devidamente aprovados.
O orçamento é um instrumento que auxilia no desenvolvimento das políticas públicas, uma vez que permite identificar e avaliar o gasto público ao controlar as informações de despesas de custeio e de capital da União, dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios.
O PPA não é considerado instrumento impeditivo do aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, desde que o ordenador da despesa declare que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual.
A previsão expressa no PPA consigna regularidade a uma dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro.
O uso da nota fiscal eletrônica conjugada, no caso de contribuintes que vendam mercadorias e prestem serviços, depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre cada secretaria de fazenda estadual e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.