A observância à denominada “Regra de Ouro”, prevista expressamente no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal de 1988, que, em linhas gerais, veda a realização de operações de crédito que excedam os montantes das despesas de capital, com as respectivas ressalvas lá estabelecidas, pode ser realizada por meio do seguinte instrumento:
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