Foi prolatada uma sentença de mérito contra o CORE-ES,
em um processo em Primeira Instância, fora do âmbito dos
Juizados Especiais, o qual versava sobre a obrigatoriedade
ou não de inscrição de um indivíduo junto à instituição. A
sentença prolatada não se manifestou sobre um dos pedidos de mérito feito pelo CORE-ES. Além disso, durante a
instrução processual, o Douto Julgador de Primeira Instância indeferiu o pedido do CORE-ES no que tange à produção
de prova testemunhal de forma justificada, entendendo
que as provas documentais eram suficientes ao julgamento
do mérito. Esta decisão não foi agravada. Considerando os
dados apresentados, no que tange à prática recursal, o advogado do CORE-ES