Questões de Concurso Público MPDFT 2009 para Promotor de Justiça
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I - A instigação da gestante para permitir que terceiro lhe provoque aborto, em se consumando o crime, enseja para o instigador a participação no crime de aborto consensual, descrito no artigo 126 do CP.
II - O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação.
III - O rixoso que sofre a lesão corporal de natureza grave, causa de aumento de pena no crime em questão, não responde por esta circunstância.
IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP.
V - É incorreto afirmar que um indivíduo que chega à sala do seu chefe, numa conversa a dois, e assevera que este está subtraindo verba da empresa onde trabalham, comete, caso seja falsa a afirmação e tendo ciência desta falsidade, o crime de calúnia.
I - A causa de aumento de pena do repouso noturno não se aplica às figuras qualificadas do crime de furto.
II - A legislação estabelece o salário mínimo como critério para fixação do furto privilegiado.
III - A existência de partícipe que não esteja no local do crime não se presta para qualificar o furto em razão do concurso de pessoas.
IV - O furto de uso configura hipótese de conduta atípica.
V - Na descrição do crime estelionato encontramos a possibilidade de aplicação da interpretação analógica para determinar a tipicidade do crime.
I - Para se punir o crime de receptação, não há necessidade da condenação do autor do crime principal.
II - As imunidades penais estabelecidas para os crimes contra o patrimônio nos artigos 181 e 182 do CP, podem ser aplicadas somente ao partícipe desde que apenas este detenha a condição subjetiva exigida pela norma.
III - O filho com sessenta anos de idade que furta do seu pai fica isento de pena conforme assevera o artigo 181 do CP.
IV - A receptação difere do favorecimento real em face do interesse econômico presente no primeiro e ausente no segundo.
V - É possível o perdão judicial na hipótese de qualquer receptação praticada por criminoso primário se as circunstâncias lhe favorecerem, principalmente o valor do objeto.
I - A suspensão condicional da pena somente se aplica à pena privativa de liberdade, não abrangendo a pena de multa.
II - O livramento condicional será obrigatoriamente revogado, quanto ao agente que for condenado por sentença transitada em julgado, exceto se a condenação advier de crime anterior àquele em que lhe foi concedido o benefício.
III - À medida de segurança aplica-se, em toda a sua extensão, o princípio da legalidade ou reserva legal.
IV - A escusa absolutória, por ser causa pessoal de isenção de pena, não se comunica aos partícipes.
V - A ausência de condição objetiva de punibilidade, quanto ao executor do crime, impede a punição de eventuais partícipes.
I - O crime de estupro (art. 213, do CP), tal qual o crime de atentado violento ao pudor (art. 214, do CP), admite co- autoria, inclusive, o co- autor poderá ser mulher em ambos os crimes.
II - Com a evolução dos costumes, hoje só se admite a presunção de violência no crime de estupro (art. 213, do CP), se a ofendida for menor de 14 anos.
III - Os crimes sexuais são, por regra, de ação penal privada, mas em alguns casos, a exemplo de quando é cometido com abuso de pátrio poder, a ação penal será pública condicionada à representação.
IV - O estupro é crime material, cuja consumação se dá com a prática da conjunção carnal.
V - O agente que, mediante grave ameaça, obriga a vítima a assistir ato sexual praticado por terceiros, comete o crime de constrangimento ilegal.