O art. 1.º da Lei n.º 8.429/1992 preceitua que os atos
de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados,
do Distrito Federal, dos municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
mais de 50% do patrimônio ou da receita anual serão punidos
na forma desta Lei.
Com base na Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.