Só se justifica a rescisão unilateral por inadimplemento com...

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Q295926 Direito Administrativo
Com relação aos convênios e aos contratos, no âmbito da administração pública, julgue os itens que se seguem.

Só se justifica a rescisão unilateral por inadimplemento com culpa a subcontratação total.

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ERRADA!

A administração pode rescindir o contrato unilateralmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do art.78 da lei 8666/93.

 

A jurisprudência se consolidou no sentido de que a rescisão será sempre motivada, conferindo-se ao contratado a ampla defesa e o contraditório. (STJ, RMS 20.385-PR)

 

O art.72,§2°, contudo, informa que a rescisão levada a cabo pela Administração, sem qualquer interferência do contratado gera o direito dester de ser indenizado pelos prejuízos sofridos que houver juízo (danos emergentes) e pelo custo da desmobilização, de ver devolvida a garantia prestada e de receber o pagamento pelo que executou até o momento da rescisão.

ERRADA. A rescisão do contrato pode ser determinada por ato unilateral e escrito da Adm. (art. 79, I, da Lei 8.666/93) se houver subcontratação parcial ou tal do seu objeto não admitida no contrato  e no edital (art. 78, VI). Deve ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não há alusão à culpa do contratado.

Só se justifica a rescisão unilateral por inadimplemento com culpa a subcontratação total ou parcial.
 

É PRECISO TER EM MENTE QUE NÃO EXISTE SUBCONTRATAÇÃO TOTAL, MESMO QUE ESTEJA PREVISTA NO CONTRATO OU NO EDITAL, MOTIVO PELO QUAL DAR-SE-Á A RESCISÃO.

 

JÁ A SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL, DESDE QUE ESTEJA PREVISTA NO EDITAL E NO CONTRATO E QUE SEJA AUTORIZADA, EM CADA CASO, PELA ADMINISTRAÇÃO, QUE DEVE ESTABELECER LIMITES DAS PARTES DO OBJETO DO CONTRATO CUJA EXECUÇÃO PODERÁ SER SUBCONTRATADA.

 

LEMBRANDO - TAMBÉM -  QUE O ART. 13, §3 ESTABELECE UMA VEDAÇÃO À SUBCONTRATAÇÃO, TOTAL E PARCIAL, NO CASO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.

 

 

 

GABARITO ERRADO

Lei 8.666/93. Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) VI - (Com culpa do particular, cabendo indenizações à Administração e penalidades administrativas) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; (Pode ser promovido recisão unilateral e escrito da Administração)

 

Confiança Recíproca (intuitu personae), porque o contratado é, em tese, o que melhor comprovou condições de contratar com a Administração, fato que, inclusive, levou o legislador a só admitir a subcontratação de obra, serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso, pela Administração, isso sem prejuízo de sua responsabilidade legal e contratual (art. 72 da Lei 8.666/93);

 

A Lei 8.666/93, no art. 72, admite a subcontratação (ou subempreitada) de partes da obra, serviço ou fornecimento na execução do contrato (embora preservada a responsabilidade do contratado/subcontratante), pode o edital prever que algumas exigências de comprovação da capacidade técnico-operacional sejam apresentadas pela empresa subcontratada, desde que, obviamente, tenha havido compromisso desta no sentido da execução de parte do contrato.

 

É que a empresa contratada pela Administração pode não estar capacitada para determinada atividade específica, a ser objeto da subcontratação, sobretudo quando se trata de objeto contratual com vetores múltiplos.

 

Assim, mais importante para a Administração é a comprovação de aptidão técnica por parte do subempreiteiro

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