Assinale a alternativa INCORRETA.

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Q411238 Direito Empresarial (Comercial)
Assinale a alternativa INCORRETA.
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A letra "D" se encontra correta, conforme ementa do Superior Tribunal de Justiça que colaciono abaixo, vejam:

LETRA "D": 

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

PRECEDENTES.

DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano.

2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no CC 130.433/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 14/03/2014)

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Bons estudos, fé, força!!!

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.

(STJ - AgRg no CC: 130433 SP 2013/0333573-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/02/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/03/2014)

E ainda, a súmula 480, do STJ dispõe que: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.”


Portanto, gabarito B.

a) CORRETA. Segundo a Súmula nº 361, do STJ: “A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”. 

b) INCORRETA. Segundo a Súmula nº 480, do STJ: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”. 

c) CORRETA. De acordo com o princípio da AUTONOMIA PATRIMONIAL, a partir do momento em que a sociedade é constituída através do arquivamento dos seus atos constitutivos no órgão competente, nasce a pessoa jurídica, que passa a ter existência própria distinta da pessoa de seus sócios. Essa independência diz respeito, sobretudo, às questões patrimoniais, ou seja, os bens, direitos e obrigações da empresa não se confundem com os de seus acionistas. O princípio da autonomia patrimonial, portanto, indica que dentro da legalidade e observados os atos constitutivos da sociedade, a empresa, em decorrência dos atos praticados pelos seus administradores, assume direitos e obrigações, e por eles responde sem o comprometimento ou vinculação do patrimônio dos sócios. No caso das empresas sujeitas ao processo de recuperação judicial, como regra, entende o STJ que a autonomia patrimonial da empresa é mantida: 
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO CÍVEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS PESSOAIS DOS SÓCIOS. DESCABIMENTO. 1- Os bens dos sócios das sociedades recuperandas não estão sob a tutela do juízo da recuperação judicial, a menos que haja determinação expressa nesse sentido. 2- Hipótese em que não foi comprovada a extensão dos efeitos do plano de recuperação ao patrimônio particular dos sócios. 3- Agravo não provido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no CC: 119952 DF 2011/0276067-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2013). 

d)  CORRETA. De fato, esse é o entendimento pacificado na Segunda Seção do STJ: 
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no CC: 130433 SP 2013/0333573-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/02/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/03/2014).

e) CORRETA. Examinando a questão do conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e a Justiça do Trabalho, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955-9/RJ,  assim decidiu o  Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE  CRÉDITOS  TRABALHISTAS  EM  PROCESSOS  DE RECUPERAÇÃO  JUDICIAL.  COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA ESTADUAL  COMUM,  COM  EXCLUSÃO  DA  JUSTIÇA  DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM  FACE  DO  ART.  114  DA  CF.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

[...]

III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador  ordinário  a  faculdade  de  submeter  à  competência  da Justiça  Laboral  outras  controvérsias,  além  daquelas  taxativamente  estabelecidas  nos  incisos  anteriores,  desde  que  decorrentes  da relação de trabalho.

IV  -  O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente  o julgamento  pela  Justiça  do  Trabalho,  à  luz  das  peculiaridades  das situações que pretende regrar.

V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior  de  execução  dos  créditos  trabalhistas  pelo  juízo universal  da  falência,  sem  prejuízo  da  competência  da  Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.

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