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"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
(...)
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade."
Como daí se pode concluir, a lei em tela prevê a responsabilidade objetiva, isto é, independente da presença de dolo ou culpa, para as pessoas jurídicas que vierem a praticar atos contra a administração pública.
Por outro lado, no tocante aos dirigentes e administradores (pessoas naturais), o diploma sob estudo deixou claro que responderão na medida de sua culpabilidade. Ora, ao assim dispor, a regra evidencia se tratar de responsabilidade subjetiva, a depender, pois, da existência de comportamento doloso ou culposo.
A corroborar este entendimento, cite-se a compreensão firmada pelo STJ, em sua coletânea Jurisprudência em Teses - edição 38, sobre o tema da Improbidade Administrativa, por meio do Enunciado n.º 1:
"1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário."
Com isso, confirma-se que as pessoas naturais - dirigentes e administradores - devem responder por seus atos nos moldes da Lei de Improbidade Administrativa, para a qual exige-se dolo (não mais a culpa, após a alteração promovida pela Lei 14.230/2021), de maneira que a hipótese é de responsabilidade subjetiva.
Firmadas todas as premissas acima, a única opção que agasalha corretamente estas conclusões vem a ser a letra A, nos termos do qual a sociedade empresária Beta responde objetivamente nas esferas cível e administrativa, e o sócio administrador João responde subjetivamente.
Todas as demais alternativas propõem soluções jurídicas divergentes deste figurino normativo, seja por sustentarem a responsabilidade subjetiva da pessoa jurídica, o que é incorreto, seja por aduzir que o sócio não responderia pessoalmente, o que igualmente não é verdade.
Gabarito do professor: A
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Gabarito ☛ A
Pessoas jurídicas → responsabilidade objetiva
Sócios e administradores → responsabilidade subjetiva
Lei 12.846/2013
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
A lei adota a responsabilidade objetiva tanto no campo civil quanto no administrativo, o que implica a desnecessidade de averiguação de culpa na prática do ato.
O fato de a pessoa jurídica ser responsabilizada não impede a responsabilização de dirigentes e administradores ou outros participantes do ato, mas nessa hipótese indispensável será a prova da culpa, configurando-se, assim, caso de responsabilidade subjetiva.
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Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
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Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
A) Letra A, pois as Pessoas Jurídicas (Empresas, Entidades, Órgãos e etc) tem responsabilização OBJETIVA, ou seja, são responsabilizadas independentemente de Dolo ou Culpa. Já os partícipes, autores e coautores são de responsabilidade SUBJETIVA, ou seja, respondem na medida de sua culpabilidade.
Lembrando que sobre a Lei Anticorrupção as responsabilidades são de esfera CIVIL e ADMINISTRATIVA.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
GABARITO - A
Enquanto a responsabilização da pessoa jurídica é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, a responsabilidade dos dirigentes ou administradores é subjetiva, ou seja, depende da existência, pelo menos, de culpa.
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