No que se refere a espécies e classificações de tributos, ju...
No que se refere a espécies e classificações de tributos, julgue o item subsequente.
Ainda que auferidos por particulares, os emolumentos pagos
aos cartórios extrajudiciais constituem tributo da espécie
taxa, conforme decisão do STF.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a natureza jurídica dos emolumentos pagos aos cartórios extrajudiciais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2) Base jurisprudencial (STF)
“O requerente defende que o valor pago pelos selos de autenticidade digitais e etiquetas de segurança teria natureza de imposto estadual sobre atividades notariais. No entanto, no que tange à natureza jurídica tributária das custas e emolumentos, a jurisprudência desta Corte é antiga e consolidada no sentido de se qualificarem como taxas, e não impostos” (STF, ADI n.º 5656, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/02/2021).
3) Exame da questão e identificação da resposta
Ainda que auferidos por particulares, os emolumentos pagos aos cartórios extrajudiciais constituem tributo da espécie taxa e não impostos, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acima transcrita.
Resposta: CERTO.
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Sobre a natureza jurídica dos emolumentos, o STF firmou entendimento de que se trata de tributo da espécie taxa remuneratória de serviços públicos, admitindo que o produto de sua arrecadação seja direcionado a fundos ou órgãos públicos para o aperfeiçoamento da administração da Justiça.
gabarito CERTO
São constitucionais as normas estaduais que destinam parte da arrecadação obtida com os emolumentos cobrados pelos notários e registradores para os fundos de financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como, por exemplo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública. STF. Plenário. ADI 3704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).
O STF possui vários julgados afirmando que são constitucionais as normas estaduais que destinam parte da arrecadação obtida com os emolumentos cobrados pelos notários e registradores para os fundos de financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como, por exemplo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública.
Para a Corte, o que essas leis fazem é um puro e simples desconto dos valores devidos ao estado-membro a título de taxa em razão do exercício regular de poder de polícia, e não propriamente uma distribuição automática e linear, em benefício de órgãos estatais, das receitas arrecadadas com a cobrança de emolumentos extrajudiciais.
Por se tratar de taxa de poder de polícia, não incide a vedação da vinculação de impostos a qualquer órgão, fundo ou despesa pública, prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal:
fonte: buscador DOD
ADENDO
-STF: É válida a cobrança das custas judiciais e emolumentos tendo por parâmetro o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, desde que definidos limites mínimo e máximo e mantida uma razoável e proporcional correlação com o custo da atividade. STF. Plenário. ADI 2846/TO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/9/2022 (Info 1067).
+
-STF: inconstitucional taxa de combate a sinistros cobrada pelo município de SP.
-STF: prevenção e o combate a incêndios não podem ser custeados por taxa. (TJ/PR)
-Não é possível exigir taxa pela emissão de guia ou carne de cobrança de um tributo. (caiu TJ/AP)
-STF: As taxas municipais de fiscalização e funcionamento NÃO podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte.
-STF: A taxa é tributo contraprestacional (vinculado), usado na remuneração de atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não pode fixar a base de cálculo usando como critério os sinais presuntivos de riqueza do contribuinte. O valor das taxas deve estar relacionado com o custo do serviço que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida.
Gabarito CERTO
As custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais POSSUEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. (STF ADI 1.378-MC)
Bons estudos!
Gabarito: certo
3. O requerente defende que o valor pago pelos selos de autenticidade digitais e etiquetas de segurança teria natureza de imposto estadual sobre atividades notariais. No entanto, no que tange à natureza jurídica tributária das custas e emolumentos, a jurisprudência desta Corte é antiga e consolidada no sentido de se qualificarem como taxas, e não impostos. STF, ADI 5656, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021
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