Conforme estabelece a Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 20...
Conforme estabelece a Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que “regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs”, o Plenário do CAU de cada Estado da Federação e do Distrito Federal será constituído de um presidente e de conselheiros.
Havendo de 500 a 1.000 arquitetos e urbanistas inscritos no CAU, o número de conselheiros será:
· Art. 32. O Plenário do CAU de cada Estado da Federação e do Distrito Federal é constituído de 1 presidente e de conselheiros.
· § 1o Os conselheiros, e respectivos suplentes, serão eleitos na seguinte proporção:
I - até 499 profissionais inscritos: 5 conselheiros;
II - de 500 a 1.000 profissionais inscritos: 7 conselheiros;
III - de 1.001 a 3.000 profissionais inscritos: 9 conselheiros;
IV - acima de 3.000 profissionais inscritos: 9 conselheiros mais 1 para cada 1.000 inscritos ou fração, descontados os 3.000 iniciais.
Letra B