Dentre os direitos fundamentais previstos no artigo 5º da C...
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GABARITO LETRA D
CF/88, ART 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
A título de aprofundamento, em algumas provas, pode ser perguntado o posicionamento do STF quanto a esse inciso, vejamos:
STF define que não é necessário aviso prévio para reunião pública.
O ministro Edson Fachin abriu divergência ao afastar a interpretação do TRF-5 que condiciona o aviso prévio à realização de uma manifestação, tendo como base a primazia do direito de expressão.
Em breve voto, o ministro disse que "a inexistência de notificação não torna a reunião ilegal. Numa democracia, o espaço público não é só de circulação, mas de participação".
Neste sentido, acompanharam os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli pediu vista.
Agora, em plenário virtual, Toffoli proferiu voto seguindo a divergência. Para S. Exa., embora sem prévio aviso à autoridade competente, houve o conhecimento notório do evento por parte do poder público, tanto que a União ingressou com interdito proibitório para impedir sua realização. Assim, votou pelo provimento do recurso para afastar as multas cominatórias impostas aos recorrentes.
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