Nas entidades sem fins lucrativos, não há incidência de PIS ...

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Q111360 Contabilidade Geral
Considerando os aspectos relacionados à contabilidade tributária,
notadamente no que se refere a fato gerador, base de cálculo e
espécies tributárias, julgue os itens a seguir.

Nas entidades sem fins lucrativos, não há incidência de PIS sobre a folha de salários.
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Nas Entidades sem fins Lucrativos há incidência de PIS/Pasep conforme o Art. 13  da Medida Provisória nº 2.158-35/01:
   Art. 13.  A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:

        I - templos de qualquer culto;

        II - partidos políticos;

        III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

        IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;

        V - sindicatos, federações e confederações;

        VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

        VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

        VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

        IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

        X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Errado, pois partidos políticos, templos religiosos, sindicatos, fundações de direito privado, serviços sociais autônomos, ou seja, todas aquelas entidades que são isentas de retenção de PIS/COFINS na fonte precisam recolher PIS sobre a folha de pagamentos, incidindo alíquota de 1%.

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