A resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (COMAMA), ...
A resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (COMAMA), nº 1/1986, dispõe sobre os critérios básicos e diretrizes gerais para avaliação de impacto ambiental. Sobre a referida resolução, atribua (V) para as afirmativas VERDADEIRAS e (F) para as FALSAS.
( ) Correrão por conta do proponente do projeto, todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e fornecimento de, pelo menos, 5 (cinco) cópias.
( ) Por respeitar o sigilo industrial, o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) não será acessível ao público, sendo assim, suas cópias permanecerão em posse da autoridade ambiental competente.
( ) Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, no que couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
( ) O estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, deverão ser submetidos à aprovação do órgão municipal competente da abrangência do empreendimento pretendido, bem como ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA em caráter supletivo.
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