O novo Código de Processo Civil prevê a incumbência de o juiz oficiar ao Ministério
Público e a outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei da Ação Civil Pública e o
art. 82 do Código de Defesa do Consumidor para, se for o caso, promover a propositura de
ação coletiva sobre temas de diversas demandas individuais repetitivas.
A Ação Civil Pública constitui-se em ação de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais, a qual não poderá veicular matéria que envolva tributos ou outros fundos de
natureza institucional cujos beneficiários sejam individualmente determinados, conforme
excepciona a Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública).
Segundo a Lei n. 4.717/65 (Ação Popular), ao Ministério Público cabe, além de
acompanhar a ação popular, apressar a produção probatória do feito, podendo recorrer da
sentença contra a pretensão do autor da aludida ação, faculdade aberta, ainda, a qualquer
outro cidadão.
Nos termos da Lei n. 4.717/65 (Ação Popular), a nulidade de ato lesivo pode se dar, dentre
outros casos, quando houver inexistência de motivos, verificada esta quando a matéria de
fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, for materialmente inexistente; e quando
houver desvio de finalidade, definida a expressão, no texto da lei, como hipótese em que a
matéria de fato ou de direito é juridicamente inadequada ao resultado obtido.
Em consonância com norma da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública) que veda
adiantamento de honorários periciais e de quaisquer outras despesas pelo autor da ação
civil pública, a Lei Estadual n. 15.694/11, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição
de Bens Lesados (FRBL) veda que os recursos do aludido fundo sejam aplicados no
custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de
execução do Ministério Público, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos
preparatórios ou para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e ações penais correlatas cujo objeto seja a tutela do meio ambiente, do consumidor, da economia
popular, ou qualquer interesse difuso ou coletivo.