Nos termos da Lei Estadual (MG) nº 15.424/04, constatada
infração relativa à Taxa de Fiscalização Judiciária, o auto de
infração para a formalização do crédito tributário compete
Considerando a Lei Estadual (MG) nº 15.424 de 30/12/04, que
dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização
Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade
estabelecida em lei federal e dá outras providências, é isento
de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, EXCETO:
Considerando a Lei Estadual (MG) nº 15.424 de 30/12/04, que
dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização
Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade
estabelecida em lei federal e dá outras providências, os
emolumentos incluem, EXCETO:
No cálculo dos emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros, para fins de enquadramento nas tabelas anexas à Lei do estado de Minas Gerais n.° 15.424, de 30-12-2004, os seguintes valores podem ser utilizados, EXCETO:
Em relação à Lei estadual de Emolumentos (15.424, de 30/12/2004), que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, é correto afirmar: