Em janeiro de 2015, Wesley adquiriu de Frank, por meio
de instrumento particular de compromisso de compra
e venda, unidade autônoma integrante do Condomínio
San José. Convencionou-se, no mencionado instrumento
contratual, que (i) a posse seria imediatamente transmitida
ao promitente comprador e (ii) o pagamento pela
compra e venda seria realizado em 10 (dez) parcelas,
sendo outorgada a competente escritura pública após
o total adimplemento. Wesley, regularmente imitido na
posse em janeiro de 2015, imediatamente noticiou ao
condomínio a compra e venda, disponibilizando o respectivo
instrumento contratual, que não foi registrado na
matrícula do imóvel. Logo no mês de fevereiro de 2015,
Wesley passou a inadimplir as contribuições condominiais,
mas não deixou de honrar o pagamento das parcelas
da compra e venda, devidas ao vendedor Frank.
Em julho de 2015, o síndico optou por ajuizar ação para
cobrança das contribuições condominiais em atraso. É
certo que o apartamento é o único bem imóvel de Wesley
e local onde reside.
Nesse contexto, considerando também a jurisprudência
contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, é correto
afirmar que