A integralização do capital social da Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH
– fica estabelecida no Parágrafo único, do
art. 2.º da Lei n.º 12.550, de 15 de dezembro
de 2011, que prescreve: “A integralização do
capital social será realizada com recursos
oriundos de dotações consignadas no
orçamento da União, bem como pela
incorporação de qualquer espécie de bens
e direitos suscetíveis de avaliação em
dinheiro.” Quanto à propriedade do capital
social da EBSERH, é correto afirmar que