Questões da Prova PUC-PR - 2015 - Prefeitura de Maringá - PR - Procurador Municipal
Foram encontradas 100 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
“O texto, preceito, enunciado normativo é alográfico. Não se completa no sentido nele impresso pelo legislador. A ‘completude’ do texto somente é realizada quando o sentido por ele expressado é produzido, como nova forma de expressão, pelo intérprete. Mas o ‘sentido expressado pelo texto’ já é algo novo distinto do texto. A interpretação do direito opera a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular: isto é, opera a sua inserção na vida.
(GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 83).
“Nesse ponto, cabe outra advertência: a afirmação de que a súmula é (também) um texto deve ser compreendida a partir de um olhar hermenêutico. Destarte, quando afirmo que a súmula é um texto, quero dizer que este texto, ao ser interpretado, deverá ensejar uma norma (sentido) que respeite, de forma radical, a coerência e integridade do direito. Caso contrário, ela será aplicada de forma objetificada, entificadamente, isto é, será uma categoria a partir da qual se fará deduções e subsunções”.
(STRECK, Lenio Luiz. Lições de Crítica Hermenêutica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. p. 143).
A partir da leitura dos trechos acima transcritos e segundo o que deles se extrai, é CORRETO afirmar:
I. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, com medidas de caráter interventivo, configurando-se norma infraconstitucional.
II. O caráter de ordem pública e o fundamento constitucional da proteção do consumidor, como regra, não afastam a aplicação da norma internacional em caso de conflito de leis com o direito interno.
III. A ordem pública imprime o seu caráter de lei cogente, possibilitando que o caráter geral e o interesse social predominem sobre os interesses individuais, de tal forma que limita a autonomia da vontade das partes, da liberdade de contratar aos parâmetros estritos da lei.
I. Na liquidação por meros cálculos aritméticos, poderá o juiz valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
II. Por tratar-se de nova fase processual, do requerimento de liquidação de sentença será a parte adversa intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de dez dias.
III. Definida a forma de liquidação na sentença de mérito, a liquidação realizada de maneira diversa ofende a coisa julgada.
IV. É cabível a liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo, não debatido na fase de conhecimento e necessariamente concernente ao dimensionamento pecuniário do direito vinculado à tutela jurisdicional concedida.
V. Tendo em vista a natureza complexa do objeto da liquidação, quando esta se der por arbitramento, não cabe ao juiz, como regra, fixar prazo para a entrega do laudo, porém, uma vez apresentado o trabalho pericial, as partes terão o prazo de dez dias para manifestação.