Nos termos da Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas), considera-se organização
criminosa a associação de três ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada
pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas
penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter
transnacional.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 311, prevê pena de detenção ou multa sempre
que o condutor trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de
escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros
estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 304 e parágrafo único, penaliza criminalmente
o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de prestar imediato socorro à
vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, não solicitar auxílio da
autoridade pública, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de
vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Segundo o disposto no art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro, são circunstâncias que
sempre agravam as penalidades, entre outras, ter o condutor do veículo cometido a
infração com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do
veículo.
A Lei n. 12.984/14, ao punir com reclusão de um a quatro anos e multa as práticas
discriminatórias contra o portador do vírus da imunodeficiência humana e doentes de aids,
incluiu, entre outras, a conduta de retardar atendimento de saúde.