O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de
causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu
o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos.
No tocante ao princípio da extra-atividade da lei penal, em se tratando de crimes
continuados ou permanentes, aplica-se a legislação mais grave se a sua vigência é anterior
à cessação da continuidade ou da permanência.
Segundo a Lei dos Partidos Políticos, com redação acrescida pela Lei n. 13.165/15, nos
casos de ausência de movimentação de recursos financeiros ou de arrecadação de bens
estimáveis em dinheiro, os órgãos partidários municipais ficam desobrigados de prestar
contas à Justiça Eleitoral quanto ao respectivo exercício, exigindo-se do responsável
partidário, todavia, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos
nesse período.
Os partidos políticos serão os responsáveis pela realização da propaganda eleitoral, sendo
solidários nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Tal solidariedade,
porém, é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos
integrantes de uma mesma coligação.
O Código Eleitoral prevê como crime a conduta de caluniar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime. A exceção da verdade, nestes casos, somente se admite se o ofendido é funcionário
público e o fato imputado é relativo ao exercício de suas funções.