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Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, Resvista, amp. e atul., 2012, Editora Juspodivm. Pg. 969
Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, Resvista, amp. e atul., 2012, Editora Juspodivm. Pg. 627
Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, Resvista, amp. e atul., 2012, Editora Juspodivm. Pg. 344
Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, Resvista, amp. e atul., 2012, Editora Juspodivm. Pg. 121
Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, Resvista, amp. e atul., 2012, Editora Juspodivm. Pg. 128
Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, Resvista, amp. e atui., 2012, Editora Juspodivm. Pg. 51 e 52.
Vade Mecum Universitário de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. - 17. Ed. - São Paulo: Rideel, 2015. - (Série Vade Mecum). Artigos 447 - 457
Vade Mecum Universitário de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. - 17. Ed. - São Paulo: Rideel, 2015. - (Série Vade Mecum). Artigos 186; 188, I, II, § único.
Vade Mecum Universitário de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. - 17. Ed. - São Paulo: Rideel, 2015. - (Série Vade Mecum). Artigo 138.
I. interessa à natureza do negócio;
II. interessa ao objeto principal da declaração;
III. concerne à identidade ou a qualidade essencial da pessoa a quem se refira, não importando a declaração de vontade.
Assinale a alternativa que indica corretamente o(s) tópico(s) verdadeiro(s):
Vade Mecum Universitário de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. - 17. Ed. - São Paulo: Rideel, 2015. - (Série Vade Mecum). Artigo 235
Direito Civil Brasileiro, volume 5, direito das coisas / Carlos Roberto Gonçalves,. - 6° Ed. - São Paulo, Saraiva, 2011.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm. Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm. Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20n-2014/2012/lei/l12651.htm. Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm. Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011.
I. elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
II. gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;
III. aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
IV. aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm. LEI N° 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981.Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
I. órgão superior: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
II. órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III. órgão central: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
IV. órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.Controle externo, e pelos sistemas de controle. Artigo 31, §§ 1,2, 3, 4.
I. onde houver, o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados..
II. onde houver, o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Conselhos de Contas dos Municípios.
III. onde houver, o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Municípios.
IV. parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de um terços dos membros da Câmara Municipal.
V. contas dos Municípios ficarão, durante setenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
HORVATH, Mirian Vasconcelos Fiaux. Direito Administrativo. Barueri, SP: Manole, 2011. p. 53-55.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4132.htm. Lei n° 4.132, de 10 de setembro de 1962. Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.
I. o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II. o expropriante tem o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação
III. estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV. a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 15 (quinze) famílias;
V. a construção de casa populares;