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SILVA, Lauri Romário. Direito Administrativo 1. Caxias do Sul, RS: Educs, 2013. p. 95.
I. poder disciplinar: aquele que o Direito Positivo - a lei - confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.
II. aquele que o Direito concede à administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
III. poder hierárquico: é do que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os mesmos.
IV.poder vinculado: é o que cabe a Administração Pública para fazer valer seus estatutos, apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
V.poder de polícia: é o meio de diálogo, inter-relação e forma pela qual o Poder Público se externa nas relações político-jurídico-administrativas com a sociedade.
SILVA, Lauri Romário. Direito Administrativo 1. Caxias do Sul, RS: Educs, 2013. p. 56, 57.
I. É ato, exclusivo de advogado, representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, pelo seu postulado.
II. A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
III. autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público,.
IV. atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
V. comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
VI. havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
VII. ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta, exclusivamente, pelo Ministério Público, dentro de vinte dias da efetivação da medida cautelar.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm. Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
I. aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
II. perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública, exclusiva de processo licitatório;
III. receber vantagem econômica de natureza somente privada, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
IV. incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades;
V. usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades.
( ) A Emenda à Lei orgânica n° 8, de 27 de setembro de 2011, normatiza os feriados civis e religiosos no âmbito do Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências, instituindo no Art. 4°; § 5°; inciso I; alínea g -que 15 de novembro é dia consagrado à Bandeira do Brasil.
( ) A Emenda à Lei orgânica n° 10, de 13 de março de 2014, redefine os feriados civis e religiosos, dando nova redação à alínea "d" do inciso I do § 5° do art.4°, da emenda à Lei orgânica n° 8, de 27 de setembro de 2011, que normatiza os feriados civis e religiosos no âmbito do Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.
( ) A Emenda à Lei orgânica n° 11, de 5 de novembro de 2015, dá nova redação aos arts. 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 - do Título I - Da Organização do Município, Capítulo V da Administração Pública - Seção II - Dos Servidores Públicos Municipais, Da Lei Orgânica Municipal, na forma que indica e dá outras providências.
( ) A nova redação do Art. 20 institui: "O regime dos servidores Públicos Municipais da administração direta, autárquica e fundacional será a CLT na forma da Lei".
( ) A nova redação do Art. 23 institui: "O servidor público municipal será aposentado na forma que dispõe a Constituição Federal e o estatuto próprio".
Art.26. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observando o seguinte:
I. Haverá uma só sociedade sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário.
II. É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais, liberais, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria.
III. Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio.
IV. Ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
V. A assembleia geral fixará contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
VI. Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato.
VII. É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho.
VIII. O servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da categoria.
Art.17. Observadas as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado, lei municipal disciplinará o procedimento de licitação, requisito obrigatório para a contratação de obra, serviço, compra e alienação.
§ 1°. Nas licitações a cargo do município e de entidade de administração indireta, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
§ 2°. Os Órgãos e entidades da administração do Município, contratadores de obras e serviços, disporão de quadros de custos referenciais para processo de obras e serviços, disporão de quadro de custos referenciais para processo de licitação pública, devendo a lei regular os procedimentos necessários a este fim, bem como prazos e mecanismos de acompanhamento e atualização permanentes.
§ 3°. A execução de obras públicas será precedida de respectivo projeto básico, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade da sua contratação, ressalvadas as situações previstas em lei.
Marque o(s) parágrafo(s) que está (ão) correto(s):
Art. 12. É vedado ao Município:
Art. 5°. São bens municipais:
I. Bens móveis e imóveis do seu domínio pleno, direto ou útil;
II. Direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município;
III. Águas fluentes emergentes em depósito, localizadas exclusivamente em seu território;
IV. Renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de serviços.
V. Doações de qualquer natureza, desde que sejam feitas mensalmente.
Marque APENAS a série em que todos os incisos estão corretos.
Neves, Daniel Amorim Assumpção
Manual de direito processual civil/Daniel Amorim Assumpção Neves. - 4. Ed. Ver., atual.
E ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012. Pg. 232
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Artigo 19.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm. Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992. Artigo 23, incisos I, II, III.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm. Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.Artigos 9°, 10, 11.
I. instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II. cobrar imposto sobre o patrimônio, exceto renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III. estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV. cobrar imposto sobre templos de culto, exceto de matriz africana e judaica;
V. à União instituir tributo que seja uniforme em todo o território nacional em favor de determinado Estado ou Município.
VI. aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
SILVA, Lauri Romário. Direito Administrativo 1. Caxias do Sul, RS: Educs, 2013. p. 65-66.
GOMES, Fábio Bellote. Elementos de direito administrativo. Barueri, SP: Manole, 2006. p. 4.