Questões de Concurso
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Sobre a reabilitação profissional proporcionada pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pode-se afirmar que
I. o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
II. quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o INSS fornecerá aos segurados, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação.
III. concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
IV. constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, após cessar o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado individual.
V. a empresa, a partir de 100 (cem) empregados, está obrigada a preencher um percentual de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
Em toxicologia ocupacional, os efeitos agudos e crônicos causados pelas exposições a agentes químicos nos ambientes de trabalho são levados em conta para o estabelecimento de Limites de Exposição Ocupacional (LEOs). Os LEOs variam entre os países e mesmo de uma instituição para outra, dentro de um mesmo país. Os LEOs vão sendo atualizados e a tendência geral é que os valores fiquem cada vez menores, pois a toxicologia vai revelando efeitos nocivos de substâncias em concentrações cada vez mais baixas. Com base nessas informações, analise as afirmativas.
I. Os LEOs podem ou não ter valor legal.
II. No Brasil, os LEOs são denominados Limites de Tolerância (LTs), sendo definidos como “a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”.
III. Os Limites de Tolerância (LTs) dos agentes químicos, no Brasil, estão estabelecidos nos Anexos 11 e 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
IV. No Brasil, os LTs da NR-15 de 1978, ainda em vigor, foram elaborados a partir dos níveis da ACGIH de 1977, corrigidos para a jornada de 48 semanais com a fórmula de Brief e Scala.
V. O efeito danoso no qual uma instituição/país se baseia para estabelecer um LEO, para um agente químico, deve ser aquele que requer níveis mais baixos de concentrações na exposição, não obstante esta substância possuir outros efeitos em concentrações mais elevadas.
Na realização de perícia médica ocupacional é importante identificar
I. ramo de atividade da empresa, grau de risco e como é a organização da empresa em relação à segurança e à saúde dos trabalhadores.
II. informações sobre o trabalhador como escolaridade, cargo, função, jornada.
III. as demandas físicas e psicológicas das tarefas desempenhadas pelo trabalhador.
IV. os riscos existentes no ambiente de trabalho ou durante a realização da atividade do trabalhador.
V. se existem medidas protetoras coletivas e/ou individuais para os riscos ocupacionais observados e se são efetivas.
Estão CORRETAS apenas
Conforme a Resolução CFM nº 1.488/1998, os médicos do trabalho serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dos trabalhadores conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde dessa clientela, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde. Para evitar agravo à saúde dos trabalhadores, os médicos do trabalho deverão
I. dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, independente do sigilo profissional.
II. promover a emissão de comunicação de acidente do trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador.
III. notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, apenas quando houver necessidade de afastar o empregado do trabalho.
IV. atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde.
V. promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida.
I. as atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB (A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.