Questões de Concurso
Para juiz de direito
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I. São modalidades de licitação: concorrência; tomada de preços; convite; concurso e leilão.
II. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
III. É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos do art. 23, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
IV. No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput do art. 23 quando formado por até três entes da Federação, e o quádruplo quando formados por maior número.
I. Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
II. Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
III. Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei 8.666/93, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
IV. Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
I. O "Diálogo Sistemático de Subsidiariedade" consiste na aplicação prioritária do Código de Defesa do Consumidor e subsidiária do Código Civil.
II. Dentre os instrumentos para a execução da Política Nacional de Relações de Consumo encontra-se a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público.
III. Em nenhuma hipótese é admitida a cláusula resolutória nos contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.
IV. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas far-se-á apenas com o desconto da vantagem econômica auferida com a fruição do bem.
V. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, mesmo na hipótese de engano justificável do fornecedor.
I. Estão sujeitos à recuperação judicial somente os créditos vencidos na data do pedido.
II. O art. 73 da Lei 11.101/05 determina que, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores, o devedor deve apresentar certidões negativas de débitos tributários nos termos do arts. 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional, sob pena de conversão do pedido de recuperação em falência.
III. As sociedades em conta de participação não têm legitimidade para requerer sua recuperação judicial, ainda que comprovem o devido registro de seus atos no órgão competente.
Assinale:
A esse respeito, assinale a afirmativa incorreta.