Questões de Concurso
Para relações internacionais
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I. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.Esse controle consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valor ação Aduaneira. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. Também integram o aludido valor aduaneiro os gastos relativos à carga,à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada,até a chegada aos locais acima referidos.
II. O Acordo de Valoração Aduaneira indica seis métodos para o procedimento de valoração aduaneira, cuja utilização deve ser sequencial e por exclusão. Assim, não sendo possível a determinação do valor aduaneiro pelo método do valor de transação ajustado, deve- se passar para o método do valor de transação de produtos similares.
III. Segundo o Artigo IV do Acordo de Valoração Aduaneira,poderá ser invertida a ordem dos métodos previstos nos Artigos 5 (método dedutivo) e 6 (método computado) do aludido Acordo,a pedido do importador. No entanto, países em desenvolvimento podem condicionar essa inversão à aqui escênciadas autoridades aduaneiras,sendo que o Brasil não teve interesse em fazer a menciona da reserva.
IV.No Regime de Tributação Unificada, é vedada a inclusão de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final.
I. A referência ao “valor aduaneiro" no art. 149, § 2º, III,“a",da Constituição Federal implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco,porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto de Importação.
II. A Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, alargou, inovou,alterou o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições,outras grandezas nele não contidas.
III.O gravame das operações de importação se dá como concretização do princípio da isonomia.
IV.A Corte julgou inconstitucional a seguinte parte do art. 7º, inciso Ida Lei n.10.865,de 30 de abril de 2004: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições".