A respeito de jurisdição, ação e processo, julgue o item seg...
O interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a capacidade processual são condições indispensáveis da ação sem os quais o processo é extinto com a resolução do mérito.
Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
A legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica da ação (LIP) são os pressupostos positivos que devem existir na ação. Sendo assim, se não existirem haverá EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( COISA JULGADA FORMAL)
-----------------------
CPC Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Não confundir legitimidade para a causa com a capacidade processual. Além da legitimidade ser uma condição da ação, e a capacidade processual ser um pressuposto processual; a ausência de legitimidade para a causa gera a extinção sem resolução do mérito, enquanto a ausência de capacidade processual gera a nulidade do processo.
Uma pessoa pode ter o LIP, mas não necessariamente é capaz necessitando, assim, de representação ou assistência.
Bons estudos!
***Sem a resolução do mérito
art. 267, IV, VI, do CPC, in verbis:
AFF pra que isso Edna ..... o erro da questão é somente a preposição com "...COM resolução do mérito" o correto é: ... SEM a resolução do mérito.“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:(...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(..) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”
Possibilidade Jurídica do Pedido
A pretensão do autor deve ser legal ou seja não deve ser vedada pelo ordenamento jurídico. Todo pedido ilegal é juridicamente impossível de ser apreciado pelo o Poder Judiciário. Além disso ele deve ser viável, ou seja, deve ser perfeitamente possível concedê-lo no plano fático. Assim sendo o pedido deve ser licito e faticamente possível para que haja a possibilidade jurídica do pedido.
Interesse de Agir
O interesse de agir é o biônimo de necessidade mais adequação, vejamos:
- Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido.
- Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado. Não cabe o autor impor uma habeas data para ser solto de uma prisão ilegal, se o instrumento cabível é habeas corpus, por exemplo.
Legitimidade para a causa ou Ad Causam
É necessário que autor tenha o direito material pretendido, em regra, para poder buscá-lo no judiciário. O autor deve ter uma relação com a pretensão proposta em juízo.
Tal fato não se confundi com a legitimidade ad processum (para o processo) que é capacidade de está em Juízo, casos não seja preenchido o processo será nulo, tenha como exemplo o processo cuja tenha como parte absolutamente incapaz[1] sem a devida representação.
Assim sendo legitimidade Ad Processum é pressuposto processual, sua ausência gera nulidade do processo, enquanto, legitimidade Ad Causam é condição da ação sua falta acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por carência da ação.
A legitimidade para a causa (Ad causam), poderá ser de dois tipos, vejamos:
1. Legitimidade Ordinária: quando a parte defende ou buscam seu próprio direito, ou seja, é titular do direito.
2. Legitimidade Extraordinária: é chamada de Substituição Processual, ocorre quando a lei autoriza terceiro atuar em nome próprio sobre direito de outrem em juízo. É o caso de uma associação defendendo interesse de consumidores.
· Características da Legitimidade Extraordinária:
· O legitimado extraordinário, não poderá dispor do direito em disputa, tendo em vista que não pertencem a ele.
· A legitimação extraordinária decorre exclusivamente da lei, não havendo previsão legal, não é possível que terceiro seja legitimado.
Ao meu ver, dois erros na questão:
1. A ausência das condições da ação faz com que o processo seja extinto sem mérito.
2. A capacidade processual ou legitimidade ad processum é um pressuposto processual.
Leno Conceição, concordo plenamente com você. Perfeita a sua resposta!
O interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a capacidade processual (NA VERDADE É LEGITIMIDADE DAS PARTES) são condições indispensáveis da ação sem os quais o processo é extinto com (NA VERDADE É SEM) a resolução do mérito.Com o Novo CPC, a possibilidade jurídica do pedido passará a ser causa de IMPROCEDÊNCIA do processo, ou seja, com análise do mérito e não mais uma condição da ação.
A ideia de "condições da ação" presente no Código de 1973 foi excluída no Novo Código de Processo Civil. O fundamento é que só há 2 tipos de juízos que podem ser feitos pelo órgão jurisdicional: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. Logo, não fazia sentido a criação de uma "terceira espécie".
Dessa maneira, o NCPC estabelece que:
1. Legitimidade
a) Ad Causam - é uma questão de mérito.
b) Extraordinária - é uma questão de admissibilidade.
2. Interesse - é uma questão de admissibilidade
3. Possibilidade Jurídica - é uma questão de mérito.
_____________________________________________________________________________________________________
Resumindo: para o NCPC são pressupostos processuais a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a capacidade processual. Sua ausência geram a extinção do processo.
Já a possibilidade jurídica do pedido é questão de improcedência (liminar) do pedido.
Logo a questão permaneceria ERRADA, mas por fundamentos diversos daqueles que existiam na vigência do CPC/73.
E a famosa teoria Eclética ou mista: art. 267, VI do CPC; EXTINGUI-SSE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: QUANDO NÃO CONCORRER QUALQUER DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, COMO A POSSIBILIDADE JURÍDICA, LEGITIMIDADE DAS PARTES E INTERESSE PROCESSUAL.
NCPC/15 - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
CAPACIDADE PROCESSUAL É PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. NUNCA FOI CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEMBRANDO QUE ESSE TERMO FOI ABOLIDO NO NCPC, BEM COMO A "POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO", QUE AGORA É VERDADEIRA QUESTÃO DE MÉRITO.
GABARITO: ERRADO
ART 17 NCPC (INTERESSE E LEGITIMIDADE)
ART 485 VI NCPC (JUIZ NÃO RESOLVE O MÉRITO)
TOTALMENTE ERRADA CONFORME NCPC
Errada.
Sem resolução de mérito
De acordo com o novo CPC.
A questão possui 2 erros, sendo eles:
1º. São condições da ação, se ausentes uma delas, o processo será extinto: Interesse de agir; legitimidade das partes. (APENAS). A questão mencionou 3 (Que na época da aplicação da questão estava correta, de acordo com o antigo CPC).
2º. Com resolução do mérito (SEM resolução do mérito, seria o correto), que na época fez com que o Gabarito fosse errado.