Délio Maranhão afirma: “Em face do art. 468 da Consolidação, no direito brasileiro o “jus variandi” somente poderá ser admitido dentro de limites muito estritos, sob pena de se tornar letra morta essa disposição legal, viga mestra de nossa legislação do trabalho e principal garantia do empregado contra o arbítrio do empregador.” (in. Instituições de Direito do Trabalho, vol.1). Assinale, dentre as alternativas, aquela que se vincula corretamente à passagem acima transcrita: