A Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região assentou no verbete de jurisprudência nº 15 que o juiz está autorizado a “responsabilizar os sócios pelo pagamento da dívida, mesmo que este não tenha participado do processo em sua fase de conhecimento, máxime quando não apresentado, pela executada, bens passíveis de constrição e suficientes à satisfação do crédito obreiro”. O que justifica ou autoriza esta conclusão é: