Questões da OAB Comentadas sobre estatuto da advocacia e da oab, regulamento geral e código de ética e disciplina da oab
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I. O advogado que ajusta com agentes, advogados ou não, a indicação para causas, mediante participação em honorários, comete infração disciplinar.
II. Configura infração disciplinar a assinatura, por advogado, de peças profissionais elaboradas por bacharel que não obteve aprovação em Exame de Ordem, salvo se se tratar de estagiário inscrito na OAB que a assine conjuntamente.
III. Em caso de descumprimento de preceito do Código de Ética e Disciplina, o advogado fica sujeito a sanção de censura.
IV. A pena de suspensão impede, durante seu prazo, que o advogado exerça a profissão nos limites da Seccional em que foi punido, exclusivamente.
I. O advogado pode integrar diferentes sociedades de advogados, desde que cada uma delas tenha sede ou filial em uma Seccional diferente das demais.
II. A sociedade de advogados pode contar com sócio majoritário que tenha impedimento para a advocacia.
III. Cabe ao contrato social definir a existência e os limites da responsabilidade dos sócios da sociedade de advogados em relação aos clientes.
IV. A sociedade de advogados pode se associar, sem vínculo empregatício, a advogados que não componham o quadro societário, para participação nos resultados.
I. O advogado pode se dirigir diretamente aos magistrados em seus gabinetes de trabalho desde que agende audiência previamente.
II. O advogado pode sustentar oralmente as razões de qualquer recurso.
III. O advogado pode se retirar do local em que esteja aguardando por audiência se o juiz que a deva presidir não chegar em no máximo meia hora, contada da data designada para o ato, devendo, para tanto, protocolizar petição de comunicação.
IV. O advogado que retirar autos em carga e só os devolver após intimado pelo juízo para fazê-lo, depois de decorrido o prazo de vista, perde o direito de retirar novamente esse processo em carga, mas não outros.
I. Corresponde à participação, no período de um ano, em pelo menos cinco atos privativos de advogado em causas distintas, como por exemplo petição inicial em juizado comum, recurso em Juizado Especial Cível e sustentação oral em Tribunal.
II. É comprovada mediante certidão emitida pela Seccional da OAB em que o profissional esteja inscrito.
III. Constitui serviço público e função social, mesmo quando em atividade privada.
IV. É privativa dos advogados e estagiários inscritos na OAB, estes desde que em conjunto e sob responsabilidade de advogados, além das pessoas devidamente autorizadas, por escrito, pelos Tribunais.