O registro de preços é um procedimento especial de licitação
que seleciona a proposta mais vantajosa, com observância
fiel do princípio da isonomia. Após a licitação para registro
de preço, o licitante vencedor terá o dever de fornecer o
produto (pelo preço licitado) quando demandado pelo órgão
licitador, com observação do prazo de validade da licitação
registrado na ata de registro de produtos firmada com a
Administração Pública. O prazo de validade da ata de registro
de preço não poderá ser superior a um ano – computadas,
neste, as eventuais prorrogações. O registro de preços têm
previsão na Lei n.o
8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos),
que determina, em seu artigo 15, inciso II, que, sempre que
possível, o Sistema de Registro de Preço (SRP) previsto no
Decreto n.o
7.892/2013 deve ser adotado. Na Lei n.o
10.520/2002 (Lei do Pregão), art. 11, também está previsto o
registro de preços. Segundo essa Lei, as compras e
contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando
efetuadas pelo SRP previsto no art. 15 da Lei n.o
8.666/1993,
poderão adotar a modalidade de pregão, conforme
regulamento específico. Considerando que o registro de
preços definido no Decreto n.o
7.892/2013 ocorra por meio
de licitação, assinale a alternativa que apresenta as
modalidades de licitação em que poderá ser realizado o
registro de preço.