Questões de Biblioteconomia - Normas e Legislações da Biblioteconomia para Concurso
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A função de conselheiro é reconhecida como serviço relevante para a profissão e a coletividade e deve ser anotada nos registros próprios e nas carteiras de identidade profissional.
O plenário do CFB é constituído de dezoito membros efetivos e seis suplentes, designados pelo título de conselheiros federais, todos brasileiros natos ou naturalizados, bacharéis em biblioteconomia, em dia com seu registro no Conselho Regional de sua jurisdição, com mandato trienal, eleitos e sorteados nos termos legais, em assembleia geral de delegados eleitores.
O CRB, mediante aprovação do plenário, poderá negociar empréstimos e financiamentos para a aquisição de bens imóveis, desde que seja comprovada sua capacidade de liquidez, por meio do cumprimento das obrigações de curto prazo, à medida que elas vencerem.
O exercício da profissão de bibliotecário somente será permitido e assegurado à pessoa física que, atendidas as exigências legais, tenha obtido o registro no CRB, com jurisdição sobre seu domicílio profissional, conforme disposto na legislação vigente.
A sessão da assembleia geral de delegados eleitores será coordenada por uma comissão eleitoral, composta de nove conselheiros federais e instituída por meio de portaria pelo presidente do CFB.
O fórum de presidentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, em data estabelecida no calendário anual de reuniões do CFB, com quórum mínimo formado pela maioria absoluta de seus membros.
As reuniões da assembleia geral serão registradas em ata, que será lida e aprovada no fim da reunião ou na próxima a ser realizada.
A assembleia geral é composta dos conselheiros federais e regionais e é gerida pelo presidente do CFB. Todavia, é vedada a participação dos demais bibliotecários.
O Sistema CFB/CRB é constituído pelo Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) e pelo CRB, estrutura administrativa criada com o intuito de favorecer o planejamento e a execução de ações articuladas, dirigidas à fiscalização do exercício da profissão de bibliotecário no Brasil.
Uma empresa ou instituição que se constitua com vistas à prestação ou à execução de serviços de biblioteconomia e de documentação ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício da profissão de bibliotecário deve, obrigatoriamente, efetuar o registro no CRB da jurisdição de sua sede ou, em caso de incidir um prazo superior a noventa dias, deve realizar registros secundários em outras jurisdições de atuação.
A Resolução CFB n.° 138/2013 determina que a empresa que contratou o profissional é corresponsável pela multa aplicada no exercício indevido da profissão. Além disso, a instituição deverá fazer anotações de ocorrência na carteira de identidade profissional (CIP), que deverá ser arquivada juntamente à cédula de identidade profissional no Conselho Regional de Biblioteconomia (CRB), até o término da suspensão.
A Lei n.o 12.244/2010 determina que todas as instituições de ensino públicas e privadas do País contarão com bibliotecas. No entanto, ela foi cancelada em agosto de 2022 e teve seu texto enviado ao Congresso Nacional para uma nova discussão.
Ao bibliotecário não é permitido, no desempenho de suas funções, dignificar, moral, ética e profissionalmente, a categoria, por meio de seus atos, no desempenho de cargo, função ou emprego, nem prestigiar as entidades da categoria, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas, em proveito da coletividade, admitindo-se a justa recusa.
O objeto de trabalho do bibliotecário é a informação, que é o conhecimento estruturado sob as formas escrita, oral, gestual, audiovisual e digital, por meio da articulação de linguagens natural e(ou) artificial.
“É a comparação entre o material que se encontra nas estantes e o catálogo topográfico, ou base de dados. Identifica a quantidade de volumes existentes no acervo, e indica o estado de conservação de cada exemplar”.(CORTE&BANDEIRA,2011,p.49).
A definição acima diz respeito a: