Observe as seguintes situações de uma empresa S.A denominada
A. Em 07/03/24, o conselho de administração aprovou aumento
significativo de capital social, por subscrição privada. As ações a
serem subscritas no âmbito do aumento de capital poderiam ser
integralizadas em créditos ou em moeda corrente, desde que a
parcela em moeda corrente fosse integralizada no ato da
subscrição. Em 13/07/24, encerrado o processo de subscrição das
ações emitidas no aumento de capital, foi informado, por meio
de comunicado ao mercado, que o acionista ingressante passaria
a ser titular de ações correspondentes a 25% do capital social
total e da maioria do capital votante da empresa S.A. Em
20/07/24, o aumento de capital foi homologado pelo conselho de
administração da companhia, e não foi publicado à época
qualquer fato relevante a respeito da não integralização, pelo
acionista ingressante, das ações subscritas na data originalmente
prevista.
Considerando as informações apresentadas e os preceitos da Lei
nº 6.404/1976, o inspetor da CVM identificou que a
responsabilidade pela não comunicação imediata à bolsa de
valores e pela não divulgação por meio da imprensa da falta de
integralização foi do: