Conforme Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, os
restos a pagar inscritos na condição de não processados e que
não forem liquidados serão bloqueados em 30 de junho do
segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão
mantidos os referidos saldos em conta contábil específica.
Conforme Decreto nº 9.428, de 28 de junho de 2018, não
serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados,
emitidos a partir do exercício financeiro de 2016, relativos às
despesas do