Em atendimento aos artigos 85 a 106 da Lei no 4.320/64, notadamente os de números 85, 88, 89 e 97, o art. 50, parágrafo 2o , da Lei Complementar no 101/00, bem como o plano de contas aplicado ao setor público da Portaria STN/MF no 467/09 e as normas brasileiras de contabilidade técnicas aplicadas ao setor público estabelecidas na Resolução CFC no 1.132/08, sob a categoria NBC T 16.5, as entidades do setor público devem manter procedimentos uniformes de registros contábeis, por meio de processo manual, mecanizado ou eletrônico, em rigorosa ordem cronológica, como suporte às informações, cuja característica do registro e da informação contábil no setor público, deve observar aos princípios e às Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Público, entre elas, o quesito os registros contábeis e as informações devem observar critérios padronizados e contínuos de identificação, classificação, mensuração, avaliação e evidenciação, de modo que fiquem compatíveis, mesmo que geradas por diferentes entidades, e esse atributo permite a interpretação e a análise das informações, levando-se em consideração a possibilidade de se comparar a situação econômico-financeira de uma entidade do setor público em distintas épocas de sua atividade refere-se a característica de