O ordenamento jurídico confere aos administrados uma série de
direitos; no entanto, o pleno exercício desses direitos não é
ilimitado; ao contrário, deve ser compatível com o bem-estar
social ou com o próprio interesse do Poder Público, não podendo,
assim, construir obstáculo à realização dos objetivos do Estado
ou da sociedade. Esse condicionamento da liberdade e da
propriedade dos administrados aos interesses públicos e sociais
é alcançado pelo que comumente é chamado de “poder de
polícia”, que: