João, acometido de doença grave, necessita fazer uso contínuo
dos medicamentos X e Y sob risco de agravamento do seu quadro
de saúde e óbito. Sem condições de arcar com a compra dos
referidos medicamentos, João procura o Núcleo de Primeiro
Atendimento da Defensoria Pública de Italva, município de sua
residência, munido de prescrição médica que atestava a
imprescindibilidade do uso contínuo de tais medicamentos em
face da gravidade do seu quadro de saúde. Assistido pela
Defensoria Pública, João ingressou com ação judicial na Justiça
Estadual, postulando a condenação do Município de Italva e do
Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento dos medicamentos X e
Y, indispensáveis à manutenção de sua saúde e própria vida. O
pedido liminar foi acolhido em 2017, e em 2020 foi prolatada
sentença confirmando a decisão que antecipou os efeitos da
tutela. Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro recorreu
alegando ilegitimidade passiva no tocante ao medicamento X,
pois que ele integra a Relação Municipal de Medicamentos de
Italva, e a improcedência do pedido em relação ao medicamento
Y, pois que ele não é incorporado ao SUS, e João não comprovou
no bojo da instrução processual a ineficácia da alternativa
terapêutica existente na Relação Estadual de Medicamentos.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que o
apelo do Estado: